NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA .
Processos nºs6.513-7/2009, 7.627-9/2008 e 11.345-0/2008 - apenso
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2008 (Recurso Ordinário)
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
ACÓRDÃO Nº 231/2010
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.513-7/2009 .
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 7.070/2009 do Ministério Público de Contas, em NEGARPROVIMENTO ao Recurso Ordinário, interposto pelo ex- prefeito Municipal de Rondolândia, Sr. José Guedes de Souza,mantendo inalterada a decisão do Acórdão nº 2.101/2009, de fls. 349 e 350-TC, que julgou Irregulares as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Rondolândia, relativas ao exercício de 2008, gestão do Sr. José Guedes de Souza, com aplicação de multas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO .
Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) .
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Chefe Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR .