Detalhes do processo 65870/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 65870/2011
65870/2011
107/2011
PARECER
NÃO
NÃO
04/10/2011
06/10/2011
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2010. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Processos n.ºs        6.587-0/2011, 1.494-0/2010, 51-5/2010 e 400.205-9/2010.
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2010 - Leis n.ºs 266/2009 - LOA, 252/2009 - LDO e Relatório da LRF - Cidadão 1º bimestre.
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM

PARECER PRÉVIO N.º 107/2011

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2010. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6.587-0/2011.

A equipe composta pelo auditor público externo Sr. Paulo César Paim e pelo técnico de controle público externo Frederico Pereira de Barros Filho, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria de fls. 238 a 265-TC, no qual foram relacionadas 03 (três) impropriedades.

Após, notificou-se o gestor, mediante Ofício n.º 896/TC/GAB/2011, de fl. 287-TC, que apresentou suas justificativas conforme documentos juntados às fls. 298 a 603-TC, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram no manutenção das 03 (três) impropriedades inicialmente apontadas.

Pelo que consta dos autos, o município de Curvelândia, no exercício de 2010, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 266/2009, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 9.199.800 (nove milhões, cento e noventa e nove mil e oitocentos reais), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na Legislação Federal pertinente, especialmente na Lei Complementar n.º 101/2000, conforme consta na referida Lei Municipal.

As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram R$ 8.699.575,62 (oito milhões, seiscentos e noventa e nove mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origem
Valor Previsto R$
Valor Arrecadado- R$
% da arrecadação sobre a previsão
Receitas Correntes
311.660,00
7.364.878,39
100,62
Receitas Tributárias
201.000,00
318.167,85
158,29
Receitas de Contribuições
285.200,00
123.463,30
43,29
Receita Patrimonial
79.600,00
103.674,60
130,14
Receita de Serviços
76.000,00
13.698,00
18,02
Transferências Correntes
7.650.860,00
7.815.308,91
102,14
Outras Receitas Correntes
56.000,00
26.432,10
47,20
(-) Deduções do FUNDEB
1.037.000,00
1.033.982,75
99,71
Receitas de Capital
1.888.140,00
1.334.697,23
70,69
Alienação de Bens
10.000,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
1.878.140,00
1.334.697,23
71,06
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
TOTAL
9.199.800,00
8.699.575,62
94,13

Comparando as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas verifica-se insuficiência na arrecadação da ordem de R$ 500.224,38 (quinhentos mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), correspondente a 5,87% do valor previsto.

As receitas tributárias próprias totalizaram R$ 387.550,62 (trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos) representando 4,45% da receita total arrecadada, de acordo com o demonstrativo a seguir:

Receita tributária própria
Valor arrecadado R$
%Total da Receita
Impostos


IPTU
9.457,26
2,47
IRRF
125.695,64
32,93
ISSQN
116.078,61
28,87
ITBI
12.918,87
3,38
Taxas
54.017,47
14,15
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
55.461,68
14,56
Multa/Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
1.154,19
0,30
Dívida Ativa Tributária
11.733,69
3,07
Multa/Juros de Mora/Correção Monetária sobre Dívida Ativa Tributária
1.033,21
0,27
TOTAL
387.550,62
100,00

As despesas realizadas pelo Município, no exercício, totalizaram R$ 8.590.724,15 (oito milhões, quinhentos e noventa mil, setecentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), com a seguinte distribuição por função:

Função da despesa
Despesa realizada R$
Percentual da despesa total
Legislativa
364.166,29
4,23
Administração
2.016.813,00
23,47
Assistência Social
555.145,66
6,46
Previdência Social
39.393,51
0,45
Saúde
1.907.598,72
22,20
Educação
2.147.493,96
24,99
Cultura
3.205,00
0,03
Urbanismo
137.980,75
1,65
Habitação
297.716,38
3,46
Saneamento
504.375,41
5,92
Gestão Ambiental
0,00
0,00
Agricultura
18.158,51
0,21
Indústria
0,00
0,00
Comércio e Serviços
270.589,79
3,14
Energia
14.984,89
0,17
Transportes
140.795,27
1,63
Desporto e Lazer
51.217,83
0,59
Encargos Especiais
34.978,37
0,40
TOTAL
8.590.724,15
100,00

Comparando as receitas arrecadadas com as despesas realizadas, constata-se resultado orçamentário superavitário de R$ 108.851,47 (cento e oito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos).

Em 31.12. 2010, a dívida consolidada líquida foi igual a R$ 148.237,28 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), nos seguintes termos:

Descrição
Valor R$
(a) Total da Dívida Consolidada
148.237,28
(b) Ativo Disponível
1.640.717,12
(c) Haveres Financeiros
0,00
(d) Disponibilidade Previdenciária
571.195,89
(e) Restos a pagar processados
595.438,91
(f) = (b+c-d-e) Total de Deduções
474.082,32
Dívida Consolidada Líquida (*)
148.237,28

A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$ 1.640.717,12 (um milhão, seiscentos e quarenta mil, setecentos e dezessete reais e doze centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com Gastos de Pessoal:

RCL = R$ 7.298.760,39
Poder
Valor no Exercício
% RCL
Limite Legal (%)
Situação Legal
Executivo
3.462.671,80
47,44
54
Regular
Legislativo
236.005,16
3,23
6
Regular
Município
3.698.676,96
50,67
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo municipal foi de 47,44 % do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite máximo de 54% fixado pela alínea “b”, do inc. III, do art. 20, da Lei Complementar 101/2.000.

Com referência aos limites constitucionais, o Município apresentou os seguintes resultados:
O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 30,80% do total da receita proveniente de impostos municipais e transferências, estadual e federal, atendendo ao disposto no art. 212, da Constituição Federal:

Receita Base = R$ 5.499.376,54

Descrição
Despesa - R$
% sobre a Receita Base
Limite mínimo (%)
Situação
Ensino (“caput” art. 212 CF)

1.694.094,85
30,80
25
Regular

O Município aplicou na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública o valor equivalente a 73,63% dos recursos recebidos por conta do FUNDEB, cumprindo as determinações contidas nos artigos 60, inciso XII do ADCT/CF e 22 da Lei 11.494/2007.

Receita FUNDEB
R$
Valor Aplicado - R$
% sobre a Receita
Limite mínimo
(%)
Situação

1.116.769,97

822.302,21

73,63
60
Regular

O Município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a 19,64% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, “b” e § 3º, todos da Constituição Federal, atendendo ao art. 77, inciso III e § 4° do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Receita Base
Despesa - R$
% sobre a Receita Base
Limite mínimo
(%)
Situação

5.480.684,36

1.076.473,61

19,64
15
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a:

Receita Base R$
Valor Repassado R$
Percentual Repassado
Limite Máximo (%)
Situação
5.202.375,56
364.166,29
7,00
7
Regular

Pela análise dos autos observa-se também que:

- as contas foram colocadas à disposição dos contribuintes, cumprindo o disposto no artigo 209 da Constituição Estadual e artigo 49 da Lei Complementar n.º 101/2000; e,

- foram encaminhados a esta Casa os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, cumprindo com os artigos 52, 54 e 63 da Lei Complementar n.º 101/2000.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n.º 5.735/2011, da lavra do dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela deliberação de Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Curvelândia, sob a administração do Sr. Lair Ferreira, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, § § 1º e 2º, 71 e 75, da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, combinado com o artigo 56 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I e artigo 176, § 3º, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e acolhendo, em parte, o Parecer n.º 5.735/2011, do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de governo da Prefeitura Municipal de Curvelândia, exercício de 2010, gestão do Sr. Lair Ferreira, tendo como corresponsável o contador. Sr. Paulo Sérgio Gonsalves, inscrito no CRC 009469/0-0 MT, ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam a posição dos atos e fatos registrados até 31-12-2010, em obediência aos princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal n.º 4.320/64, às prescrições da Lei Complementar n.º 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo que determine ao chefe do Poder Executivo Municipal que aplique com maior eficiência os recursos destinados à saúde e educação, de modo a melhorar a qualidade dessas políticas públicas, bem como, realize os procedimentos descritos na razões do voto do Conselheiro Relator.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada do processado conforme o § 2º do artigo 180 da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) ; e,

encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal e dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e artigo 181 da Resolução n.º 14/2007 deste Tribunal.

Presidiu a votação, em substituição legal, o Senhor Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI - Corregedor Geral. Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução n.º 14/2007, o voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM, foi lido pelo Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA. Participaram da votação os Senhores Conselheiros ALENCAR SOARES, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, da votação o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.