Detalhes do processo 66818/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 66818/2011
66818/2011
289/2012
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
29/05/2012
31/05/2012
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO LESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS IRREGULARIDADES DESCRITAS NOS ITENS 5, 8, 9, 10 E 20. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. EXCLUSÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS DESCRITA NA LETRA "A" DO ACÓRDÃO COMBATIDO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº        6.681-8/2011 (8 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO LESTE
Assunto        Contas anuais de gestão exercício de 2010 (Recurso Ordinário)
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
ACÓRDÃO Nº 289/2012 - TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO LESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS IRREGULARIDADES DESCRITAS NOS ITENS 5, 8, 9, 10 E 20. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. EXCLUSÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS DESCRITA NA LETRA "A" DO ACÓRDÃO COMBATIDO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.681-8/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Substituto Relator e de acordo com o Parecer nº 1.048/2012 do Ministério Público de Contas, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, de fls. 2.622 a 3.064-TC, interposto pelo Sr. Reinaldo Coelho Cardoso, prefeito Municipal de Santo Antônio do Leste, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 4.124/2011, para excluir as irregularidades descritas nos itens 5, 8, 9, 10 e 20, e, em consequência, reduzir a multa do valor de 190 UPFs/MT, para 158 UPFs/MT; excluindo, portanto, 32 UPFs/MT das multas constantes dos itens “b” e “c”, aplicadas ao recorrente; bem como, excluir a determinação de restituir aos cofres públicos municipais o valor equivalente a 74,30 UPFs/MT, descrita na letra “a”, imposta ao recorrente, mantendo-se os demais termos da referida decisão recorrida, conforme consta das razões do voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.