Detalhes do processo 66826/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 66826/2011
66826/2011
169/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
27/03/2012
28/03/2012
NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo n.º        6.682-6/2011 (2 volumes)
Interessado        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO LESTE
Assunto        Contas anuais de gestão exercício de 2010 (Recurso Ordinário)
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO

ACÓRDÃO N.º 169/2012-TP

Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6.682-6/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 7.772/2011 do Ministério Público de Contas, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, de fls. 584 a 592-TC, interposto pelo diretor executivo do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Santo Antônio do Leste, Sr. Raimundo Marcos Simon Lopes, em face da decisão proferida por meio do Acórdão n.º 3.759/2011, que julgou irregulares as contas anuais de gestão do exercício de 2010 do referido Fundo, mantendo-se, portanto, inalteradas as disposições e imputações previstas no citado acórdão, conforme consta nas razões do voto do Conselheiro Relator. Encaminhe-se os autos ao Excelentíssimo Conselheiro Presidente José Carlos Novelli, para apreciação do pedido de parcelamento da multa, conforme consta do artigo 290, da Resolução n.º 14/2007.

Participaram, do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, ALENCAR SOARES e WALDIR JÚLIO TEIS. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro RONALDO RIBEIRO, em substituição ao Conselheiro VALTER ALBANO, e o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Auditor Substituto de Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO, que está substituindo, em razão de suas férias, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO), conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.