Trata-se de Representação de Natureza Interna formalizada, nos termos do art. 224, II, “a”, do RITCE-MT, pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia deste Tribunal, em face da Prefeitura Municipal de Paranatinga, devido o envio intempestivo de documentos e não envio de informações, referentes ao Sistema GEO-OBRAS, no período de 01/01/2012 a 31/12/2012, sob a responsabilidade do Sr. Vilson Pires.
Regularmente notificado, o interessado apresentou defesa.
A Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, em seu relatório técnico, informa que a defesa apresentada não sanou completamente as irregularidades apontadas, sugerindo a aplicação da multa equivalente a 326 UPFs/MT, nos termos do art. 289, do RITCE/MT, pelo não envio e envio intempestivo das informações via Sistema GEO-OBRAS.
O Ministério Público de Contas por meio do Parecer nº 458/2015, da lavra do Dr. William de Almeida Brito Júnior, opina pela procedência da Representação Interna, com aplicação de multa para cada fato punível, conforme determina o art. 75, inciso VIII da LC nº 269/2007 c/c o inciso VII do art. 289 do Regimento Interno TCE/MT, bem como seja determinado o encaminhamento dos documentos citados no relatório técnico de defesa a esta Corte de Contas.
É o relatório.
DECIDO
A matéria que passo a examinar, comporta Julgamento Singular, na forma do artigo 90, inciso III, da Resolução nº 14/2007 RITCE/MT.
Recai, a toda evidência, sob o Prefeito Municipal Paranatinga, Sr. Vilson Pires, a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações legais do órgão, no período em que ocorreram os atrasos e não envio de informações obrigatórias a esta Corte. A exclusão de responsabilidade, no presente caso, poderia advir de situações equiparáveis a caso fortuito ou força maior, o que não se vislumbra nos autos.
Ademais, nota-se das informações contantes destes autos e dos sistemas de fiscalização mantidos por este Tribunal de Contas que a impontualidade na remessa de informes foi regra ao longo do exercício de 2012 naquela Administração.
A unidade técnica, em seu relatório conclusivo, constatou atrasos nas remessas de arquivos e informes do Sistema GEO-OBRAS, ocorrências que ensejariam a aplicação de multas ao ex-gestor que totalizam 326 UPFs/MT.
Entretanto, com vistas à cominação justa das penalidades ao responsável, entendo cabível a aplicação das decisões contidas nos Acórdãos 2.353/2011, 387/2012-TP e 514/2012-TP e fixo a multa pecuniária no montante de 100 UPF's/MT, considerando o caráter pedagógico e repreensivo da sanção e em respeito o princípio da razoabilidade inerente às decisões administrativas.
Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial nº 458/2015, e decido:
I - julgar parcialmente procedente a representação de natureza interna em face da Prefeitura Municipal de Paranatinga, sob responsabilidade do ex-gestor, Sr. Vilson Pires;
II- aplicar multa no montante de 100 UPF's/MT ao Sr. Vilson Pires, ex-gestor da Prefeitura Municipal de Paranatinga, nos termos do art. 75, inciso VIII da LC nº 269/2007 c/c o inciso VII do art. 289 do Regimento Interno TCE/MT e no art. 7º da Resolução Normativa n° 17/2010, ante a omissão na remessa e envio intempestivo de informações alusivas ao Sistema GEO-OBRAS, durante o período de 01/01/2012 a 31/12/2012;
III- determinar que o atual gestor da Prefeitura Municipal de Paranatinga regularize as pendências apontadas no relatório técnico constante destes autos, notadamente efetuando o envio de eventuais documentos faltantes do Sistema GEO-OBRAS, assim como adote providências para que as irregularidades detectadas em larga escala não voltem a se repetir.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com fundamento na Lei n° 8411/2005, no prazo de 60 (sessenta) dias, em consonância com o artigo 286, §1°, do RITCE/MT.
Informo, ainda, que o respectivo boleto bancário para pagamento da multa, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas) deste Tribunal.