Trata-se de Acompanhamento Simultâneo referente ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rondonòpolis, relativo ao exercício de 2019.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência (doc. digital n° 124065/2021), opinou pelo arquivamento, tendo em vista que o Pedido de Diligência nº 311/2020, subscrito pelo Procurador William de Almeida Brito Júnior, foi atendido conforme Informação Técnica anexa ao doc. Digital nº 123802/2021. O Parecer nº 2593/2021 (Doc. n° 131832/2021), exarado pelo Ministério Público de Contas, da lavra do Procurador de Contas, Dr. Gustavo Coelho Deschamps, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução de mérito, com o alerta de que o arquivamento destes autos não impede que sejam realizadas novas fiscalizações e/ou processadas novas representações.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento do processo em consonância com a manifestação da Secex especializada e do Ministério Público de Contas, com base no art. 13, parágrafo único, inciso I, da Resolução Normativa nº 15/2016 do TCE/MT.