Detalhes do processo 67067/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 67067/2013
67067/2013
776/2015
DECISAO
NÃO
NÃO
14/12/2015
15/12/2015
14/12/2015
CONHECER

DECISÃO Nº 776/JJM/2015

PROCESSO Nº:        27.629-4/2015 – AUTOS DIGITAIS
ASSUNTO:        PEDIDO DE RESCISÃO (REF. JULGAMENTO SINGULAR 213/JCN/2015 NO PROCESSO RNI 6.706-7/2013)
INTERESSADA:        PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA
REQUERENTE:        MAX JOEL RUSSI - EX-PREFEITO
ADVOGADOS:        EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES – OAB/MT 8.548
       LUCIANE ROSA DE SOUZA – OAB/MT 15.779

Trata-se de Pedido de Rescisão com requerimento de efeito suspensivo proposto pelo Sr. Max Joel Russi, Ex-Prefeito do Município de Jaciara, pretendendo rescindir o Julgamento Singular 213/JCN/2015, proferido nos autos do Processo RNI 6.706-7/2013.

O Julgamento Singular ora atacado diz respeito à aplicação de multa ao ex-Gestor, no valor de 100 UPFs/MT, em razão da remessa intempestiva de documentos e informações ao Sistema Geo-Obras, referente ao exercício de 2012, a este Tribunal de Contas.

Inconformado, o Requerente alega que não foi observada a regra do art. 251, inciso V, do RITCEMT.

Além disso, no Pedido de Rescisão colacionou cópia da Procuração Ad Judicia, da publicação do Julgamento Singular 213/JCN/2015, bem como requereu a concessão de efeito suspensivo em face da multa imposta.

É o relatório do necessário.

Decido.

Extrai-se dos autos que o Pedido de Rescisão em comento foi elaborado por parte legítima e que houve a alegação de violação literal de disposição da lei, conforme previsto no art. 251, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCEMT.

Em consulta aos autos da decisão que se pretende rescindir, observo que o Julgamento Singular 213/JCN/2015 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MT em 18/03/2015.

Verifico que o Pedido de Rescisão em análise, observou os requisitos estabelecidos no art. 252, do RITCMT, sendo eles:

Interposição por escrito;

Apresentação dentro do prazo;

Qualificação indispensável à identificação do interessado;

Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;

Formulação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão e comprovação documental dos fatos.

Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade, decido pelo conhecimento do Pedido de Rescisão.

Contudo, sobressai da inicial, que o Autor postula, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, neste caso, o § 2º do art. 251 exige a existência de prova inequívoca e verossimilhança do alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Analisando as alegações do Autor, em um primeiro momento, não visualizo a existência de prova inequívoca ou verossimilhança capaz de desconstituir ou fragilizar o julgamento, pois as multas aplicadas aos responsáveis estão em consonância com o artigo 289, do Regimento Interno e com a Resolução Normativa 17/2010.

A ausência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação conjugado com a ausência de prova inequívoca e verossimilhança descarta, de plano, a concessão do efeito suspensivo requerido.

Com essas considerações, DECIDO pelo conhecimento do Pedido de Rescisão e pela não concessão do efeito suspensivo, por não estarem presentes os requisitos cumulativos autorizadores dessa medida excepcional.

Publique-se.