EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2011. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Processos nºs 6.719-9/2012, 21.411-6/2010, 496-0/2011 e 400.169-9/2011.
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2011 - Leis nºs 1.377/2010 - LDO, 1.400/2010 - LOA e Relatório da LRF - Cidadão.
Relator Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
PARECER PRÉVIO Nº 73/2012 - TP
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2011. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.719-9/2012.
A equipe composta pelo auditor público externo Mário Ney Martins de Oliveira e pelo técnico de controle público externo Marcos José da Silva, elaborou o relatório preliminar de auditoria de fls. 125/164-TC, no qual foram relacionadas 2 (duas) irregularidades.
Após, notificou-se o gestor, de fls. 165/166-TC, que apresentou suas justificativas conforme documentos juntados às fls. 169/204-TC, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 01 (uma) irregularidade.
Pelo que consta nos autos, o Município de Campo Novo do Parecis, no exercício de 2011, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1400/2010, que estimou a receita R$ 75.786.900,00 (setenta e cinco milhões, setecentos e oitenta e seis mil e novecentos reais) e fixou a despesa em R$103.198.368,50 (cento e três milhões, cento e noventa e oito mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 7% das despesas.
As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram R$ 81.788.761,49 (oitenta e um milhões, setecentos e oitenta e oito mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origem
Valor previsto
R$
Valor arrecadado
R$
% da arrecadação sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES
68.037.000,00
73.962.503,69
108,71
Receitas Tributárias
7.472.300,00
8.697.568,41
116,40
Receita de Contribuição
3.409.500,00
2.902.609,89
85,13
Receita Patrimonial
3.786.600,00
7.996.725,00
211,18
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
1.842.600,00
2.184.706,37
118,57
Transf. Correntes
50.733.280,00
50.381.087,59
99,31
Outras receitas correntes
792.720,00
1.799.806,43
227,04
RECEITAS DE CAPITAL
3.300.000,00
4.695.809,43
142,30
Operações de crédito
0,00
848.000,00
0,00
Alienação de bens
2.100.000,00
735.182,87
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de capital
1.200.000,00
3.112.626,56
259,39
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
RECEITA INTRAORÇAM.
1.951.400,00
3.130.448,37
160,42
TOTAL
73.288.400,00
81.788.761,49
111,60
Comparando as receitas previstas R$ 73.288.400,00 (setenta e três milhões, duzentos e oitenta e oito centavos e quatrocentos reais) com as receitas efetivamente arrecadadas R$ 81.788.761,49 (oitenta e um milhões, setecentos e oitenta e oito mil, setecentos e sessenta e um reais quarenta e nove centavos) verifica-se uma superávit na arrecadação da ordem de R$ 8.500.361,49 (oito milhões, quinhentos mil, trezentos e um reais e quarenta e nove centavos) correspondente a 8,71% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 10.754.113,10 (dez milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, cento e treze reais e dez centavos), conforme demonstrado abaixo:
Receita tributária própria
Valor arrecadado R$
Impostos
6.529.720,40
IPTU
992.729,16
IRRF
1.233.168,94
ISSQN
3.552.729,92
ITBI
751.092,38
Taxas
918.539,58
Contribuição de Melhoria
1.249.308,43
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
915.345,55
Multa/Juros de Mora /Correção Monetária s/ Tributos
88.132,38
Dívida Ativa Tributária
779.736,96
Multa/Juros de Mora/Correção Monetária s/ Dívida Ativa Tributária
273.329,80
TOTAL
10.754.113,10
As despesas realizadas pelo Município, no exercício de 2011, totalizaram R$ 65.612.279,12 (sessenta e cinco milhões, seiscentos e doze mil, duzentos e setenta e nove reais e doze centavos), com a seguinte distribuição por função:
Função da despesa
Despesa realizada (empenhada) R$
Legislativa
2.901.500,00
Administração
7.179.527,71
Trabalho
13.237,32
Assistência Social
2.050.462,90
Previdência Social
1.965.692,33
Saúde
14.076.237,59
Educação
20.569.272,98
Cultura
820.604,03
Urbanismo
6.723.643,12
Saneamento
3.285.805,10
Agricultura
1.022.947,99
Indústria
415.634,79
Transportes
212.442,38
Desporto e Lazer
1.461.253,69
Direitos da Cidadania
36.431,29
Habitação
76.488,95
Gestão Ambiental
99.002,14
Comércio e Serviços
27.739,32
Encargos Especiais
2.674.355,49
TOTAL
65.612.279,12
Comparando as receitas arrecadadas com as despesas realizadas, constata-se um resultado orçamentário superavitário de R$ 16.176.482,37 (dezesseis milhões, cento e setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos).
A dívida consolidada líquida estava zerada em 31-12-2011:
Descrição
Valor R$
(a) Total da Dívida consolidada
1.312,713,45
(b) Ativo Disponível
64.876.642,59
(c) Haveres financeiros
1.023.070,08
(d) Disponibilidade previdenciária
53.282.400,89
(e) Restos a Pagar processados
1.285.039,09
(f) = (b + c – d – e) total de deduções
11.332.272,69
DCL - dívida consolidada líquida (*)
0,00
(*) se: (b + c) > (d + e), então DCL = (a-f), caso contrário DCL = (a)
A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$ 64.876.642,50 (sessenta e quatro milhões, oitocentos e setenta seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal.
RCL: 72.171.851,97
Pessoal
Valor no Exercício R$
RCL %
Limites Legais
Situação
Executivo
28.115.391,20
38,96
54,00
Regular
Legislativo
1.677.136,69
2,32
6,00
Regular
Município
29.792.527,89
41,28
60,00
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi de 38,96% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, o Município apresentou os seguintes resultados:
O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 36,77% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal:
Receita Base = R$ 48.153.891,37
Aplicação
Valor aplicado
R$
% da aplicação s/ receita base
limite mínimo s/ receita base %
Situação
Ensino
R$ 17.705.717,95
36,77
25
Regular
Aplicação na Valorização e Remuneração do Magistério da Educação Básica Pública (artigos 60, inciso XII do ADCT/CF e 22 da Lei nº 11.494/2007).
Receita
FUNDEB R$
Valor Aplicado R$
% Aplicado
Limite Mínimo %
Situação
R$ 9.378.265,47
9.420.474,88
100,00
60
Regular
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais, recomenda-se ao gestor municipal que encaminhe plano de providências para melhorar os índices dos indicadores, no prazo de 60 dias para posterior monitoramento deste Tribunal de Contas.
O Município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a 22,07% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Gastos com Saúde (ADCT DA CF)
Receita Base R$
Despesa
R$
Sobre a Receita Base %
Limite Mínimo %
Situação
48.153.891,37
10.629.180,55
22,07
15,00
Regular
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais, recomenda-se ao gestor municipal que apresente justificativas para a queda dos resultados dos indicadores e que encaminhe plano de providências para melhorar os índices desses indicadores no prazo de 60 dias para posterior monitoramento deste Tribunal de Contas.
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a:
Valor Receita Base do exercício de 2011 R$
Valor Repassado R$
Sobre a receita base %
Limite Máximo (%)
Situação
42.927.793,67
2.901.500,00
6,76
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a R$ 2.901.500,00 (dois milhões, novecentos e um mil e quinhentos reais), correspondentes a 6,76% da receita base referente ao exercício do ano de 2011, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF (art. 29-A, § 2°, inc. I, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inc. III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês (art. 29-A, § 2°, inc. II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
As contas em questão foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, cumprindo os artigos 209 da Constituição Estadual e 49 da LRF.
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4° , LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48, LRF).
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigido pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, Lei 8.666/93).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 2.768/2012, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável às contas anuais de governo do Município de Campo Novo do Parecis, exercício de 2011, sob a gestão do Sr. Mauro Valter Berft, com recomendações.
Por tudo mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, § § 1º e 2º, 71 e 75, da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, combinado com o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 2.768/2012 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de governo da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, exercício de 2011, gestão dos Sr. Mauro Valter Berft, tendo como corresponsável a contadora, Sra. Lurdes Jones Enzweiler, CRC-MT 005426/O-4, ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2011, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, recomendando, ainda, ao Poder Legislativo de Campo Novo do Parecis que determine ao chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) aperfeiçoe os serviços públicos de saúde e de educação; 2) apresente justificativas para a queda dos resultados dos indicadores mencionados na área da saúde e na área de educação; 3) aperfeiçoe os registros contábeis acerca de fatos relevantes, a fim de evitar inconsistência dos demonstrativos contábeis; 4) aprimore o desempenho de sua gestão fiscal; e, 5) atente-se aos erros cometidos, evitando-os nos próximos exercícios, observando sempre o Princípio da Transparência nos atos da Administração, constitucionalmente previsto e essencial ao desempenho da gestão de recursos públicos, com o alerta ao atual gestor ou a quem vier a sucedê-lo no sentido de que a desobediência às determinações ora impostas pode ensejar a reprovação das contas subsequentes, nos termos do artigo 193, § 2º do Regimento Interno do TCE/MT.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada do processado conforme o § 2º do artigo 180 da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) ; e,
encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal e dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram da votação os Senhores Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, da votação, o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.