EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2011. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO QUE ACOMPANHE AS AÇÕES QUE DEVEM SER IMPLEMENTADAS PELO PODER EXECUTIVO, EM RELAÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO.
Processos nºs 6.797-0/2012 (2 volumes), 24.443-0/2010, 24.754-5/2010 e 400.226-1/2011.
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM
Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2011 - Leis nºs 1.296/2010 - LDO, 1.340/2010 - LOA e Relatório da LRF- Cidadão.
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
PARECER PRÉVIO Nº 77/2012 - TP
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2011. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO QUE ACOMPANHE AS AÇÕES QUE DEVEM SER IMPLEMENTADAS PELO PODER EXECUTIVO, EM RELAÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.797-0/2012.
A equipe composta pelo auditor público externo Eduardo Benjoino Ferraz e pela técnica de controle público externo Dinamar Pires de Miranda Silva, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria de fls. 192 a 224-TC, no qual foram relacionadas 03 (três) impropriedades.
Após, notificou-se o gestor, mediante Ofício nº 546/TC/GAB-WJT/2012, de fl. 244-TC, que apresentou suas justificativas conforme documentos juntados às fls. 248 a 398-TC, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram no saneamento de 02 (duas) das impropriedades inicialmente apontadas.
Pelo que consta dos autos, o município de Nova Mutum, no exercício de 2011, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.340/2010, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 67.762.330,76 (sessenta e sete milhões, setecentos e sessenta e dois mil, trezentos e trinta reais e setenta e seis centavos), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% das despesas.
Histórico
Valor R$
Orçamento Fiscal
67.762.330,76
Orçamento da Seguridade Social
0,00
Orçamento de Investimentos
0,00
Total do orçamento inicial
67.762.330,76
Créditos Adicionais
25.426.849,19
(-) Anulações
14.347.349,19
(=) Total da Receita/Despesa Autorizada
78.841.830,76
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e LDO (artigo 165, § 7º, CF; artigo 5º, LRF).
O Conselheiro deixou de manifestar sobre o resultado da execução orçamentária, pertinente ao cumprimento das metas previstas nas peças de planejamento (PPA e LDO), e da realização de programas de governo e dos orçamentos, tendo em vista a ausência das referidas informações no relatório de auditoria.
As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram R$ 80.865.231,49 (oitenta milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto
R$
Valor arrecadado
R$
% da arrecadação sobre a previsão
Receitas Correntes
65.892.330,76
81.494.637,49
123,68
Receitas Tributárias
8.053.000,00
11.422.249,76
141,84
Receita de Contribuição
1.320.000,00
1.603.138,37
121,45
Receita Patrimonial
272.000,00
1.140.978,10
419,48
Receita de Serviços
5.700.700,00
5.427.667,32
95,21
Transferências Correntes
49.879.000,00
60.670.702,60
121,64
Outras Receitas Correntes
667.630,76
1.229.901,34
184.22
Receitas de Capital
9.200.000,00
8.324.453,90
90,48
(-) Dedução das Receita Corrente
-7.330.000,00
-8.870.389,95
Alienação de Bens
60.000,00
39.575,00
65,96
Amortização de Empréstimo
-
832.168,12
-
Transferências de Capital
9.140.000,00
7.428.779,32
81,28
Outras Receitas de Capital
-
29.931,46
Total
67.762.330,76
80.865.231,49
119,33
Comparando as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas verifica-se suficiência na arrecadação da ordem de R$ 13.102.900,73 (treze milhões, cento e dois mil, novecentos reais e setenta e três centavos), correspondente a 19,33% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 13.888.652,11 (treze milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e onze centavos).
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
Impostos
10.541.115,82
IPTU
2.617.157,85
IRRF
1.204.889,63
ISSQN
5.587.088,38
ITBI
1.131.979,96
Taxas
80.843,21
Contribuição de Melhoria
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
1.603.138,37
Multa/Juros de Mora /Correção Monetária s/ Tributos
62.795,37
Dívida Ativa Tributária
737.897,76
Multa/Juros de Mora/Correção Monetária s/ Dívida Ativa Tributária
62.570,85
Total
13.888.652,11
As despesas realizadas pelo Município, no exercício de 2011, totalizaram R$ 76.337.292,17 (setenta e seis milhões, trezentos e trinta e sete mil, duzentos e noventa e dois reais e dezessete centavos), com a seguinte distribuição por função, conforme fl. 229-TC:
Função da despesa
Despesa realizada R$
Legislativa
2.241.018,83
Administração
15.567.775,20
Assistência Social
3.188.121,35
Previdência Social
-
Saúde
16.063.633,90
Educação
21.946.779,92
Cultura
858.733,51
Urbanismo
7.263.563,65
Saneamento
284.773,32
Gestão Ambiental
75.284,42
Agricultura
144.521,47
Comércio e Serviços
757.944,70
Energia
1.175.422,88
Transportes
3.297.644,21
Desporto e Lazer
1.332.630,29
Encargos Especiais
1.856.697,18
Total
76.337.292,17
Comparando as receitas arrecadadas com as despesas realizadas, constata-se um resultado orçamentário superavitário de R$ 4.527.939,32 (quatro milhões, quinhentos e vinte e sete mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos).
Não houve dívida consolidada líquida, em 31-12-2011.
A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$ 16.846.290,77 (dezesseis milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, duzentos e noventa reais e setenta e sete centavos), conforme consta às fls. 226-TC.
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal, fl. 239-TC:
RCL: R$ 72.540.777,59
Pessoal
Valor no Exercício
RCL %
Limites Legais
Situação
Executivo
30.296.259,28
41,76
54
Regular
Legislativo
1.173.189,05
1,61
6
Regular
Município
31.469.448,33
43,38
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi de 41,76% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, o Município apresentou os seguintes resultados:
O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 25,13% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, de fl. 231-TC:
Receita Base = R$ 55.115.869,21
Aplicação
Valor aplicado R$
% da Aplicação sobre receita base
% Limite Mínimo sobre receita base
Situação
Ensino
13.851.343,61
25,13
25
Regular
Aplicação na Valorização e Remuneração do Magistério da Educação Básica Pública (artigos 60, inciso XII do ADCT/CF e 22 da Lei nº 11.494/2007).
Receita
FUNDEB R$
Valor Aplicado R$
% Aplicado
Limite Mínimo %
Situação
8.218.652,18
6.686.952,06
81,36
60
Regular
Comparando o desempenho do Município, com os outros cujas contas foram apreciadas neste ano por este Tribunal, conclui que a qualidade do gasto em educação, pode-se afirmar que é boa, em razão dos índices alcançados em 2011, bem como, na melhora dos índices comparados ao exercício anterior.
O Município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a 21,05% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Gastos com Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Despesa R$
% Sobre a Receita Base
Limite Mínimo %
Situação
55.115.869,21
11.607.296,35
21,05
15
Regular
Considerando a análise do resultado das políticas públicas de saúde do município, visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas de saúde, para as quais, recomenda-se: 1) Organizar a atenção primária no município, com prioridade ao Programa de Saúde da Família – PSF; 2) Organizar a atenção secundária, ou seja, os serviços ambulatoriais e hospitalares de média complexidade, pactuados entre o conjunto de municípios através de consórcios de saúde, para a garantia do atendimento à população da microrregião; 3) Ofertar prioritariamente as especialidades básicas de pediatria, gineco-obstetrícia, traumato-ortopedia, clínica médica, cirurgia geral, com serviços de urgência, emergência 24 horas, e ambulatório de psiquiatria, otorrinolaringologia e oftalmologia; 4) Controle público: fortalecer o conselho municipal de saúde, criando Fóruns Microrregionais de Conselheiros da Saúde; 5) Organizar no município a vigilância sanitária; vigilância epidemiológica; vigilância ambiental; controle de endemias e sistema de informações em saúde; 6) Implementar a assistência farmacêutica; controle e avaliação; apoio diagnóstico e terapêutico no município; e, 7) Mobilização social: a população, lideranças e profissionais de saúde deverão ser envolvidos na elaboração desses processos.
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a:
Valor Receita Base do exercício de 2010 R$
Valor Repassado R$
% Sobre a receita base
% Limite Máximo
Situação
46.495.598,21
2.767.999,92
5,95
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a R$ 2.767.999,92, correspondentes a 5,95% da receita base referente ao exercício do ano de 2010, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF (art. 29-A, § 2°, inc. I, CF);
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inc. III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês (art. 29-A, § 2°, inc. II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49, LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48, LRF).
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigido pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inc. XIII, L. 8.666/93).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.040/2012, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Mutum, exercício de 2011, sob a administração do Sr. Lírio Lautenschlager, com recomendações.
Por tudo mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, § § 1º e 2º, 71 e 75, da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, combinado com o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 3040/2012 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de governo da Prefeitura Municipal de Nova Mutum, exercício de 2011, gestão do Sr. Lírio Lautenschlager, tendo como corresponsável a contadora Sra. Elizandra Andreolla Brizante, inscrita no CRC/MT sob o nº 005863/0-0; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2011, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Nova Mutum que acompanhe as ações que devem ser implementadas pelo Poder Executivo, em relação à educação e saúde, com as consequentes observações constantes do voto do Relator.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada do processado conforme o § 2º do artigo 180 da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal e dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator WALDIR JÚLIO TEIS, foi lido pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL. Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, votação os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.