Detalhes do processo 67997/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 67997/2015
67997/2015
776/2022
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
22/06/2022
23/06/2022
22/06/2022
REGISTRAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 776/LHL/2022

PROCESSO Nº
6.799-7/2015
ASSUNTO
CONCURSO PÚBLICO
INTERESSADO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA
GESTOR
EMERSON SAIS MACHADO – EX-PRESIDENTE
RELATOR

AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO LUIZ HENRIQUE LIMA
Trata-se de análise de legalidade do Concurso Público n° 001/2013 realizado pela Câmara Municipal de Alta Floresta/MT, na gestão do Sr. Emerson Sais Machado, ex-Presidente, para provimento de vagas no quadro de pessoal.
Em observância ao artigo 71, inciso III, da Constituição da República e aos artigos 203 e 204 da Resolução nº 14/2007 – Regimento Interno do TCE/MT, a então Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal elaborou Relatório Técnico Preliminar, ocasião em que apontou 03 (três) irregularidades que foram classificadas como KB17 – Pessoal, MB05 – Prestação de Contas e NB 05 – Diversos, todas de natureza grave e, atribuídas ao Sr. Emerson Sais Machado, ex-Presidente.
Com fundamento na Lei Complementar nº 269/2007 e na Resolução nº 14/2007 do TCE/MT, o ex-gestor foi citado para se manifestar acerca das irregularidades constantes no Relatório Técnico Preliminar:
 
1)    KB17 PESSOAL_GRAVE_17. Ocorrência de irregularidades relativas a concurso público e processo seletivo (art. 37, I a V, VIII, da Constituição Federal).
Ausência de envio da lei que autoriza a criação dos cargos vagos para o respectivo concurso, estando em desacordo com o exigido no Manual de Triagem. - Tópico - 2.6. Previsão legal dos cargos ofertados
Ausência de envio do demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a despesa entrará em vigor, bem como nos dois exercícios subsequentes, estando em desacordo com o exigido no Manual de Triagem. - Tópico - 4. DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
2)     MB05 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_05. Envio de documentos ilegíveis e/ou em desconformidade com o exigido pelos normativos do TCE-MT.
 Não houve o envio do demonstrativo analítico do lotacionograma atualizado, demonstrando somente os cargos a serem preenchidos pelo concurso, com informação do número de cargos criados em lei, número de cargos ocupados e disponíveis, distinguindo efetivos dos contratados, estando em desacordo com o exigido no Manual de Triagem. - Tópico - 3. LOTACIONOGRAMA
 Não houve o envio da publicação da homologação do certame na Imprensa Oficial, estando em desacordo com o exigido no Manual de Triagem. - Tópico - 7. HOMOLOGAÇÃO
3)    NB05 DIVERSOS_GRAVE_05. Realização de ato sem observância ao princípio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal).
 
4.        Embora citado para exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, o ex-Presidente quedou-se inerte, motivo pelo qual foi exarado o Julgamento Singular nº 082/LCP/2020, declarando a revelia do responsável.
5.        Após, os autos foram encaminhados à Secex, que emitiu despacho sugerindo o registro do Concurso Público nº 001/2013 e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas.
6.        O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 1.774/2022, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, opinou pelo registro do referido concurso e pela extinção da punibilidade do Sr. Emerson Sais Machado, ex-Presidente.
7.        É o relatório.
8.        Decido.
9.        Conforme disposto no artigo 71, inciso lll, da Constituição da República, compete aos Tribunais de Contas:
 
Art. 71. O controle externo, a cargo do congresso nacional, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(…)
lll. Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pesões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
 
10.        Nessa premissa, a Resolução nº 14/2007 – TCE/MT prevê, nos artigos 203 e 204, a prerrogativa do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso fiscalizar os procedimentos de concurso público, processo seletivo simplificado e processo seletivo público realizados pelos entes e órgãos sujeitos ao seu controle:
 
Art. 203 A fiscalização do Tribunal sobre concursos públicos, processo seletivo simplificado e processo seletivo público, realizados pela administração pública estadual e municipal deverá ser concomitante à publicação do edital do certame.
Parágrafo único. A fiscalização acerca de processos seletivos simplificados será realizada mediante procedimentos de fiscalização, por amostragem.
Art. 204 Deverá ser encaminhada ao Tribunal, de acordo com a forma, prazos e demais documentos estabelecidos em provimento próprio, cópia:
l. Do Edital do Concurso Público, processo seletivo simplificado e processo seletivo público; ll. Do termo aditivo ou de retificação do edital, se for caso; lll. Do termo de homologação do concurso, do processo seletivo simplificado e processo seletivo público.
11.        Com efeito, o controle sobre a legalidade de tais procedimentos tem por finalidade a verificação das formalidades legais e dos requisitos intrínsecos para o provimento pretendido, permitindo que o Tribunal de Contas, em casos de flagrante ilegalidade, atue concomitantemente, impedindo o prosseguimento do concurso com as ilegalidades caracterizadas.
 
PRELIMINAR DE MÉRITO
 
12.        Registro que o lapso temporal entre o protocolo da documentação referente ao Concurso Público nº 001/2013, realizado neste Tribunal em 16/03/2015, e o recebimento dos autos por este Relator para a conclusão da instrução processual, em 2022, compromete o controle preconizado pelos dispositivos em epígrafe.
13.        Em preliminar, cabe ressaltar que os fatos sob análise se referem ao Edital de Concurso Público realizado no exercício de 2013; portanto, há mais de 05 (cinco) anos, razão pela qual se faz necessário examinar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal.
14.        É relevante anotar que, somado às regras delineadas na Lei nº 9.873/19991 e no Acórdão nº 337/2021 deste Tribunal, recentemente passou a vigorar a Lei Estadual nº 11.599/2021, de 07/12/2021, que tratou do tema nos seguintes termos:
 
Art. 1º A pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para análise e julgamento dos processos de sua competência, prescreve em 5 (cinco) anos.
Parágrafo único O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data do fato ou ato ilícito ou irregular ou, no caso de infração permanente e continuada, do dia de sua cessação.
Art. 2º A citação efetiva interrompe a prescrição.
§ 1º A interrupção da prescrição somente se dará uma vez, recomeçando novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da interrupção.
§ 2º O conselheiro relator reconhecerá a prescrição de ofício, após vista ao Ministério Público de Contas. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
15.        Nesse contexto, cabe anotar que os fatos relativos ao presente caso derivam de falhas no envio de documentos a este Tribunal, para fins de registro do Concurso Público nº 001/2013, cujo Edital foi publicado em 09/04/2013, tendo sido o protocolo efetuado em 16/03/2015, conforme atesta o Sistema ControlP.
16.        Ademais, verifica-se que a citação do responsável, causa interruptiva da prescrição, for realizada somente em 20/12/2019, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após o fato (publicação do edital), consumando-se a prescrição.
17.        Diante disso, entendo não se aplicar a pretensão punitiva desta Corte de Contas; por conseguinte, considero prejudicada a análise do mérito relativo à ocorrência ou inocorrência das irregularidades classificadas como KB17 – Pessoal, MB05 – Prestação de Contas e NB 05 – Diversos, todas de natureza grave, as quais decorreram de falhas no envio de documentos a este Tribunal para fins de Registro do Concurso Público nº 001/2013, realizado pela Câmara Municipal de Alta Floresta.
18.        Vale ainda assinalar que apenas a função sancionadora deste Tribunal é atingida pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, subsistindo a função fiscalizadora para registrar o Concurso Público.
19.        Logo, o registro do referido Concurso Público é medida que se impõe em razão do princípio da segurança jurídica e do exercício da função fiscalizadora exercida por este Tribunal de Contas.
20.        Por conseguinte, acolho o Parecer Ministerial nº 1.774/2022 para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e registrar o Concurso Público nº 001/2013.
 
DISPOSITIVO
 
21.        Diante do exposto, com fulcro no artigo 47, III da Constituição Estadual; artigos 90, I, “b” e 203 do Regimento Interno do TCE-MT; c/c a Lei nº 9.873/19992; artigo 1º da Lei nº 11.599/2021; Resolução Normativa nº 3/20220-TP e, no princípio da segurança jurídica, acolho o Parecer Ministerial nº 1.774/2022, da lavra do Procurador- geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, para:
RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva e julgar prejudicada a análise do mérito relativo à ocorrência ou
inocorrência das irregularidades classificadas como KB17 – Pessoal, MB05 – Prestação de Contas e NB 05 – Diversos, todas de natureza grave, as quais decorreram de falhas no envio de documentos a este Tribunal para fins de Registro do Concurso Público nº 001/2013, realizado pela Câmara Municipal de Alta Floresta; e
REGISTRAR o Concurso Público nº 001/2013, realizado pela Câmara Municipal de Alta Floresta, para provimento de
vagas no quadro de pessoal, sob responsabilidade do Sr. Emerson Sais Machado, ex-Presidente.
22.        Publique-se.