EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAÍTA. DECLARAÇÃO DE BENS DE FINAL DE MANDATO. HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU MULTA AO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Processo n.º 6.803-9/2005
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAÍTA
Assunto Declaração de Bens de Final de Mandato 2005/2008
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
ACÓRDÃO N.º 66/2012 - TP
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAÍTA. DECLARAÇÃO DE BENS DE FINAL DE MANDATO. HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU MULTA AO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6.803-9/2005.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), combinado com o artigo 90, § 3º, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 7.551/2011 do Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR o Julgamento Singular de fls. 23/24-TC, para constituição do competente acórdão com força de título executivo, em conformidade com o artigo 47, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, cuja decisão aplicou ao Sr. Pedro de Alcântara, ex-prefeito do município de Paranaíta, a multa no valor de 20 UPFs/MT, fixada com base no artigo 75, inciso IV da Lei Complementar 269/2007, c/c o artigo 289, inciso IV, da Resolução 14/2007.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.