ASSUNTO DECLARAÇÃO DE FINAL DE MANDATO PERÍODO – 2005 A 2008
...Posto isso, por tudo o que consta nos autos e nos termos do artigo 90, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas nº 5.192/2009, e DECIDO aplicar multa de 20 UPF`s-MT, de acordo com o que dispõe o artigo 75, inciso IV, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 289, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, ao Sr. Pedro de Alcântara, prefeito do município de Paranaíta, gestão 2005/2008, por não ter enviado a sua Declaração de bens de final de mandato.
O recolhimento da multa deverá ser feito no prazo de 15 dias, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ressaltando que o pagamento da mesma, não exime o gestor da obrigação de enviar a este Tribunal, a sua declaração de bens de final de mandato para as devidas providências.