Detalhes do processo 68055/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 68055/2011
68055/2011
325/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
12/06/2012
14/06/2012
NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO.
Processo nº        6.805-5/2011 e 22.185-6/2010 - (apenso)
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2010 (Recurso Ordinário)
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

ACÓRDÃO Nº 325/2012 – TP

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.805-5/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e acolhendo, em parte, o Parecer nº 1.176/2012 do Ministério Público de Contas, em NÃO CONHECER o Recurso Ordinário, de fls. 227 a 253-TC, interposto pelo Sr. Pedro Domingos da Silva, gestor da Câmara Municipal de Barão de Melgaço, neste ato representado pelo procurador Sr. Carlos Raimundo Esteves OAB/MT nº 7255, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 4.003/2011, especificamente quanto ao item I, que versa sobre pagamentos de subsídios ao presidente da Câmara Municipal de Barão de Melgaço, no exercício de 2010, acima do limite constitucional, tendo em vista a Resolução de Consulta nº 64/2011, normatizada pela Resolução Normativa nº 58/2011, acarretou a perda do objeto que determinou o gestor ao ressarcimento desses valores ao erário, e, por consequência engloba as multas decorrentes do mesmo fato, o que significa que o ressarcimento no valor correspondente a 193,25 UPFs/MT, bem como a multa de 19,30 UPFs/MT, perderam automaticamente sua exigibilidade; e, CONHECER do citado Recurso Ordinário quanto aos demais requerimentos, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme consta da fundamentação do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participou, ainda, do julgamento o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.