Detalhes do processo 68322/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 68322/2011
68322/2011
3781/2011
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
11/10/2011
13/10/2011
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS, GLOSAR E MULTAR
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processos n.ºs        6.832-2/2011 (07 volumes), 12.315-3/2010 (06 volumes), 20.920-1/2010, 20.924-4/2010 e 22.013-2/2010
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2010, relatório de controle externo simultâneo e representações de natureza interna.
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
ACÓRDÃO N.º 3.781/2011

EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6.832-2/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, § 2º, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer n.º 6.255/2011 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha, relativas ao exercício de 2010, gestão do Sr. Domingos da Silva Neto, neste ato representado pela sua Procuradora Sra. Debora Simone Rocha Faria, OAB n.º 4198; determinando à atual gestão que: 1) promova o pagamento dos restos a pagar, na linha do entendimento representado pelo aludido julgado, segundo a ordem cronológica e instaure procedimento administrativo para apurar a exigibilidade e certeza dos créditos citados, devendo esta determinação figurar como ponto de controle em relação ao exercício de 2011; 2) envie, no prazo e na forma correta, as informações obrigatórias a este Tribunal de Contas, de modo a evitar prejuízo à análise das contas, seja pela intempestividade no envio, seja pela incorreção/divergência das informações enviadas (Constituição Estadual, Resoluções n.ºs 14/2007 e 16/2008); 3) aprimore o sistema de controle interno já existente; 4) observe os ditames previstos na Lei n.º 4.320/1964; 5) observe o previsto no artigo 29, § 2º, inciso II, da Constituição Federal; 6) deixe de classificar como manutenção e desenvolvimento do ensino despesas que não se enquadrarem nesta função, pois tal falha poderá ser interpretada, no caso de reincidência, como tentativa de maquiar a contabilidade e induzir a erro este Tribunal, no sentido de que o percentual mínimo com educação foi atingido; 7) aprimore a arrecadação de tributos de competência municipal, nos termos do artigo 11 da LRF; 8) abstenha-se de contratar serviços médicos por inexigibilidade, sem observância às cautelas e demais requisitos legalmente previstos; 9) regulamente o cargo de assessor jurídico, a fim de que os atos praticados por este não sejam eventualmente questionados; 10) promova a edição de lei municipal que regulamente as hipóteses de contratação temporária no âmbito do município de Santa Terezinha; 11) adote medidas para aprimorar a arrecadação de receita proveniente de débitos inscritos na dívida ativa, uma vez que outra posição confronta com os preceitos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal; 12) observe as normas de escrituração contábil e a coerência dos balanços apresentados a este Tribunal; 13) promova levantamento, para apurar a origem das divergências ocorridas entre os balanços da Prefeitura e do PREVIST, no que se refere ao montante efetivamente recolhido ao Fundo de Previdência, apurando-se responsabilidades, com o fito de evitar possível dano ao erário, seja do Município, seja do Fundo previdenciário, devendo esta determinação figurar como ponto de controle em relação às contas de 2011; 14) promova compensação junto ao PREVIST dos valores pagos a título de remuneração do Diretor Executivo, bem como do montante relativo a benefícios previdenciários indevidamente pagos pela Prefeitura de Santa Terezinha; 15) implante o Plano de Gerenciamento de Resíduos Urbanos e de Plano de Gerenciamento de resíduos sólidos especiais) conforme é disposto no CONAMA n.º 308, de 21 de março de 2002 e as normas ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas); 16) cumpra com o dever do Município de atender ao educando por meio de programas suplementares de alimentação (merenda escolar) conforme é disposto no inciso VII da Constituição Federal; 17) adeque o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica conforme estabelece a Lei n° 11.738/2008; 18) demonstre motivação e transparência na concessão de diárias, bem como nos relatórios de viagens para que sejam dotados de mais objetividade e clareza; e, 19) efetue o levantamento dos valores dos encargos moratórios em atraso, na forma do artigo 406 do Código Civil Brasileiro enquanto não houver legislação local específica, efetuando o senhor Prefeito recolhimento do valor apurado relativo à sua gestão com recursos próprios, comprovando perante este Tribunal a adoção das medidas adotadas no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo este apontamento figurar como ponto de controle em relação às contas dos exercícios subsequentes; e, ainda, determinar o ARQUIVAMENTO dos Processos n.ºs 20.920-1/2010 (LRF - CIDADÃO 3º Bimestre), 20.924-4/2010 (LRF - CIDADÃO 4º Bimestre), e 22.013-2/2010 (LRF - CIDADÃO 3º Bimestre), todos referentes a Representações de Natureza Interna formalizadas pela Secretaria de Controle Externo da Segunda Relatoria, por serem matérias já tratadas nestas contas anuais; determinando, ainda, ao Sr. Domingos da Silva Neto, que restitua, aos cofres municipais, o valor correspondente a 327,06 UPFs/MT (R$ 10.972,90), pelo pagamento de despesas indevidas com hospedagem a prestadores de serviços; e, ainda, nos termos do artigo 289, incisos II e VII da Resolução n.º 14/2007, c/c o artigo 6º, incisos I e II, alíneas “a” e “c”, da Resolução n.º 17/2010, aplicar ao Sr. Domingos da Silva Neto, a multa no valor total de 244 UPFs/MT, assim discriminadas: a) 130 UPFs/MT, referente ao envio com atraso da LDO, das informações do Sistema APLIC dos meses de janeiro, fevereiro, março, e abril de 2010, LRF-CIDADÃO de todos bimestres, bem como pelo atraso no envio dos balancetes do 2º e 3º quadrimestres, sendo 10 UPFs/MT por evento; b) 21 UPFs/MT, referente às impropriedades indicadas nos itens 7.1 e 7.2; c) 20 UPFs/MT, pelas impropriedades relacionadas no subitem 18.1; d) 20 UPFs/MT, pelas impropriedades relacionadas nos subitens 13.1 e 13.2; e) 11 UPFs/MT, referente à impropriedade indicada no item 19.1; f) 11 UPFs/MT, referente à impropriedade indicada no item 20.1; g) 11 UPFs/MT, em razão das irregularidades concernentes à ineficiência do controle interno (indicado nos itens 10, 11,12, 21, 23 e 24; h) 20 UPFs/MT, em razão da irregularidade concernente a não retenção do IRRF e ISSQN (item 9.1), todos constantes do relatório do voto do Conselheiro Relator; cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005. As multas e a restituição de valores aos cofres públicos municipais, deverão ser recolhidas, pelo interessado, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, e § 1º, da Lei Complementar n.º 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007. Fica ciente à atual gestão de que a reincidência nas falhas apontadas nestes autos poderão acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas do exercício de 2011, para conhecimento e acompanhamento das determinações n.ºs 01, 13 e 19, acima citadas, para os devidos fins de direito. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento o Senhor Conselheiros ANTONIO JOAQUIM e WALDIR JÚLIO TEIS. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro DOMINGOS NETO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.