Detalhes do processo 68675/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 68675/2012
68675/2012
102/2012
PARECER
NÃO
NÃO
25/09/2012
27/09/2012
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2011. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Processos nºs        6.867-5/2012, 20.577-0/2010, 667-0/2011 e 400.160-5/2011.
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2011 - Leis nºs 1261/2010 - LDO, 1315/2010 - LOA e Relatório da LRF-Cidadão.
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA

PARECER PRÉVIO Nº 102/2012 - TP

EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2011. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.867-5/2012.

A equipe composta pelo auditor público externo Mário Ney Martins de Oliveira e pelo técnico de controle público externo Marcos José da Silva, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria de fls. 169 a 208-TC, no qual foram relacionados 03 (três) impropriedades.

Após, notificou-se o gestor, fl. 209-TC, que apresentou suas justificativas conforme documentos juntados às fls. 212 a 300-TC, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 01 (uma) irregularidade.

Pelo que consta nos autos, o Município de Brasnorte, no exercício de 2011, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.315/2010, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 29.692.364,78 (vinte e nove milhões, seiscentos e noventa e dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 5% das despesas.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e LDO (artigo 165, § 7º, CF; artigo 5º, LRF).

Foram abertos créditos adicionais no valor de R$ 8.294.856,00 (oito milhões, duzentos e noventa e quatro mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), por excesso de arrecadação. Contudo o excesso verificado no exercício foi de apenas R$ 4.584.548,72 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), ficando portanto, o valor de R$ 3.710.307,28 (três milhões, setecentos e dez mil, trezentos e sete reais e vinte e oito centavos) sem fonte de recursos.

As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram R$ 34.276.913,50 (trinta e quatro milhões, duzentos e setenta e seis mil, novecentos e treze reais e cinquenta centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origem
Valor previsto
R$
Valor arrecadado
R$
% da arrecadação sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES
27.487.364,78
33.217.151,25
120,85
Receitas Tributárias
2.032.225,55
4.106.223,53
202,06
Receita de Contribuição
97.668,39
143.089,84
146,51
Receita Patrimonial
90.595,25
157.005,02
173,30
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
608.016,39
401.001,37
65,95
Transferências Correntes
24.348.929,01
27.072.415,11
111,19
Outras Receitas Correntes
309.930,19
1.337.416,38
431,52
RECEITAS DE CAPITAL
2.205.000,00
1.059.762,25
48,06
Operações de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
2.205.000,00
1.059.762,25
48,06
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
TOTAL
29.692.364,78
34.276.913,50
115,44

Comparando as receitas previstas R$ 29.692.364,78 (vinte e nove milhões, seiscentos e noventa e dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos) com as receitas efetivamente arrecadadas R$ 34.276.913,50 (trinta e quatro milhões, duzentos e setenta e seis mil, novecentos e treze reais e cinquenta centavos), verifica-se um superávit na arrecadação da ordem de R$ 4.584.548,72 correspondente a 15,44 % do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 5.116.870,22 (cinco milhões, cento e dezesseis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e dois centavos), conforme demonstrado abaixo:

Receita Tributária Própria
Valor arrecadado R$
Impostos
3.775.630,60
IPTU
178.527,84
IRRF
327.729,24
ISSQN
1.597.671,53
ITBI
1.671.701,99
Taxas
330.592,93
Contribuição de Melhoria
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
143.089,84
Multa/Juros de Mora /Correção Monetária s/ Tributos
614.077,70
Dívida Ativa Tributária
175.968,46
Multa/Juros de Mora/Correção Monetária s/ Dívida Ativa Tributária
77.510,69
Total
5.116.870,22

As despesas realizadas pelo Município, no exercício de 2011, totalizaram R$ 36.008.417,65 (trinta e seis milhões, oito mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), com a seguinte distribuição por função:

Função da despesa
Despesa realizada (empenhada) R$
Legislativa
1.411.726,14
Administração
4.388.620,68
Assistência Social
939.092,28
Saúde
9.111.149,87
Educação
10.709.164,08
Cultura
87.207,62
Urbanismo
4.769.856,84
Saneamento
525.548,83
Agricultura
573.634,39
Transportes
1.588.842,84
Desporto e Lazer
949.131,07
Energia
337.254,45
Habitação
38.365,45
Encargos Especiais
578.823,11
Total
36.008.417,65

Comparando as receitas arrecadadas com as despesas realizadas, constata-se um resultado orçamentário deficitário de R$ 1.731.504,15 (um milhão, setecentos e trinta e um mil, quinhentos e quatro reais e quinze centavos).

A dívida consolidada líquida estava zerada em 31-12-2011:

Descrição
Valor R$
(a) Total da Dívida consolidada
54.261,18
(b) Ativo Disponível
4.057.977,70
(c) Haveres financeiros
7.501.604,20
(d) Disponibilidade previdenciária
0,00
(e) Restos a Pagar processados
453.789,65
(f) = (b + c – d – e) total de deduções
11.105.792,25
DCL - dívida consolidada líquida (*)
0,00
(*) se: (b + c) > (d + e), então DCL = (a-f), caso contrário DCL = (a)

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal.

RCL: 33.217.151,25
Pessoal
Valor no Exercício - R$
RCL %
Limites Legais
Situação
Executivo
14.910.031,42
44,89
54
Regular
Legislativo
543.016,78
1,63
6
Regular
Município
15.453.048,20
46,52
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi de 44,89% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, o Município apresentou os seguintes resultados:

O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 26,55% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal:

Receita Base = R$ 24.231.160,83
Aplicação
Valor aplicado - R$
% da aplicação s/ receita base
% Limite mínimo s/ receita base
Situação
Ensino
6.433.602,57
26,55
25
Regular

Portanto, o valor aplicado observa o percentual mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal.

Aplicação na valorização e remuneração do magistério da educação básica pública (artigos 60, inciso XII do ADCT/CF e 22 da Lei nº 11.494/2007).

Receita FUNDEB R$
Valor Aplicado R$
% Aplicado
Limite Mínimo %
Situação
5.529.391,30
3.457.378,56
62,53
60
Regular

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais, recomenda-se ao gestor municipal que, em relação ao próprio desempenho anterior, a Prefeitura Municipal desenvolva políticas que melhore os resultados dos seguintes indicadores: Cobertura potencial – 0 a 6 anos (está abaixo da média nacional) e Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8º série/6º ao 9º ano, (está acima dessa média). Recomenda-se ainda, que encaminhe plano de providências para melhorar os índices dos indicadores respectivos, no prazo de 60 dias, para posterior monitoramento deste Tribunal de Contas.

O Município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a 23,27% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Gastos com Saúde (ADCT da CF):
Receita Base R$
Despesa R$
Sobre a Receita Base %
Limite Mínimo %
Situação
24.231.160,83
5.638.403,25
23,27
15
Regular

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas da saúde, recomenda-se ao gestor municipal que melhore o seu desempenho, em relação ao ano anterior, nos itens: a) Taxa de mortalidade infantil, que não teve variação significativa, permanecendo o índice com o dobro da média nacional; e, b) Taxa de internação por IRA (infecção respiratória aguda) em menores de 5 anos, que já era maior que a média nacional e ainda teve um aumento de 31,88%. Recomenda-se, ainda, que encaminhe plano de providências para melhorar os índices dos indicadores respectivos, no prazo de 60 dias, para posterior monitoramento deste Tribunal de Contas.

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a:

Valor Receita Base do exercício de 2010 R$
Valor Repassado R$
Sobre a receita base %
Limite Máximo (%)
Situação
20.837.750,95
1.411.726,14
6,77
7
Regular

Pela análise dos autos, observa-se também que:

- Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, LRF).

- O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, LRF).

- As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49, LRF).

- Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48, LRF).

- Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigido pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inc. XIII, L. 8.666/93).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 3.598/2012, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável às Contas Anuais de Governo do Município de Brasnorte, exercício de 2011, sob a gestão do Sr. Mauro Rui Heisler, com recomendações.

Por tudo mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75, da Constituição Federal, artigo 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, combinado com o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 3.598/2012 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de governo da Prefeitura Municipal de Brasnorte, exercício de 2011, gestão do Sr. Mauro Rui Heisler, tendo como corresponsável, naquilo que lhe compete, o contador Sr. Marques Antônio Correia, CRC-MT 5028, ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam a posição dos atos e fatos registrados até 31-12-2011, em obediência aos princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/64, às prescrições da Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Brasnorte que cientifique ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) aperfeiçoe os serviços públicos de saúde e de educação, buscando a melhoria especialmente dos indicadores que não atingiram a média nacional e daqueles cujos resultados apresentaram queda em relação ao desempenho anterior; b) elabore as Peças de Planejamento em conformidade com a legislação aplicável, atentando-se, especificamente, à compatibilidade de informações constantes no PPA, LDO e LOA e aos princípios da publicidade e transparência; e, c) aprimore a gestão fiscal. Fica o alerta ao atual gestor ou a quem vier a sucedê-lo no sentido de que a desobediência às determinações ora impostas poderá ensejar a reprovação das contas subsequentes, nos termos do artigo 193, § 2º da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas do exercício de 2012 para acompanhamento do cumprimento das determinações.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada do processado conforme o § 2º do artigo 180 da Resolução Normativa 14/2007; e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal e dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e artigo 181 da Resolução Normativa 14/2007, deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participou, ainda, da votação o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.