INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA (CONTAS ANUAIS DE GESTÃO - EXERCÍCIO DE 2008)
ASSUNTO:RECURSO ORDINÁRIO (CONFLITO DE COMPETÊNCIA)
Versam os autos acerca das Contas Anuais de Gestão do Município de Juruena, relativas ao exercício de 2008, sob a gestão do senhor Bernardinho Crozetta, cujo julgamento foi pela irregularidade, com aplicação de multas, conforme o Acórdão nº 2.040/2009-TP.
O gestor inconformado com a Decisão do mencionado acórdão, interpôs recurso ordinário.
A Coordenadoria de Expediente realizou o sorteio automático do recurso ordinário, o qual coube a relatoria do Conselheiro Valter Albano. Ao proceder a juntada da petição recursal ao Processo nº 6.874-8/2009, verificou-se que o mesmo havia sido encaminhado à unidade jurisdicionada. Contudo, estes autos foram extraviados, sendo instaurado o Processo nº 12.326-9/2012, cujo objeto foi provocar a restauração daqueles autos (Processo nº 6.874-8/2009).
Observa-se que, realizada a restauração dos autos (Processo nº 12.326-9/2012), mediante o Acórdão nº 815/2013-TP, a relatoria definida à época foi a do Conselheiro José Carlos Novelli, quando no exercício da Presidência do TCE/MT, como relator da recuperação dos autos referentes às contas anuais de gestão do exercício de 2008, da Prefeitura Municipal de Juruena.
Evidentemente, os autos do processo restaurado (Processo nº 12.326-9/2012), se deu em processo autônomo, e recebeu a mesma numeração anterior, no caso, Processo nº 6.874-8/2009.
Dessa forma, finalizada a restauração do Processo nº 12.326-9/2012, este foi apensado ao Processo nº 6.874-8/2009.
O Conselheiro Valter Albano, mediante despacho, encaminhou os autos ao Gabinete do Conselheiro Carlos Novelli, por entender que a relatoria competente para analisar o recurso ordinário é do eminente Conselheiro Carlos Novelli.
O Conselheiro Carlos Novelli mencionou, em seu despacho, que o sorteio do recurso ordinário interposto foi realizado em 6/10/2009, o que coube a relatoria do Conselheiro Valter Albano, conforme o que consta dos autos digitalizados (protocolo nº 6.874-8/2009). Mencionou ainda, que o próprio Acórdão nº 815/2013-TP, já dispôs nesse sentido, restando, apenas, ao relator sorteado, cumpri-lo.
Nesse sentido, o Conselheiro Carlos Novelli remeteu os autos a esta Presidência, suscitando o conflito negativo de competência, para definição da relatoria.
Provocada por esta Presidência, a Consultoria Jurídica Geral deste Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº 753/2015, no qual manifestou-se pela fixação da competência para apreciar os autos do recurso ordinário, em favor do Conselheiro Valter Albano.
Ainda para a Consultoria Jurídica Geral, o conflito de competência possui natureza jurídica de incidente processual, sugerindo, neste caso, a remessa dos autos ao Ministério Público de Contas para manifestação, nos termos do artigo 99, inciso IV, do Regimento Interno do TCE/MT.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o Excelentíssimo Procurador de Contas, Dr. Alisson Carvalho de Alencar emitiu o Parecer nº 5.354/2015, em consonância com o entendimento da Consultoria Jurídica Geral, e manifestou-se pela remessa dos autos ao Gabinete do Conselheiro Valter Albano, para análise de mérito do recurso ordinário interposto pelo senhor Bernardinho Crozetta, gestor do Município de Juruena, no exercício de 2008.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os autos, verifiquei que se trata das contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Juruena, referente ao exercício de 2008, sob a responsabilidade do senhor Bernardinho Crozetta, cujo julgamento foi pela irregularidade, com aplicação de multas de acordo com Acórdão nº 2.040/2009-TP.
Convém mencionar, que o gestor à época, senhor Bernardinho Crozetta, inconformado com a decisão plenária deste Tribunal Pleno, interpôs recurso ordinário, conforme Protocolo nº 17.090-9/2009.
Ademais, constatei nos autos, que na data de 6/10/2009, foi feita a distribuição do recurso ordinário interposto, e coube a relatoria do Conselheiro Valter Albano, a análise do referido recurso.
Notei ainda, que o mencionado recurso teve sua tramitação suspensa, em virtude que as razões de sua interposição (petição recursal) deveriam ser juntadas ao Processo nº 6.874-8/2009.
Ocorre que encaminhado o processo principal ao órgão de origem, ele foi extraviado. Restando assim, a restauração dos autos extraviado (Processo nº 12.326-9/2012) ao Processo nº 6.874-8/2009, de acordo com Acórdão nº 815/2013-TP.
É bom esclarecer, que o Conselheiro José Carlos Novelli, Presidente deste Tribunal, à época, estava impedido de exercer a relatoria de processos relacionados ao controle externo. O Conselheiro José Carlos Novelli, quando no exercício da Presidência do TCE/MT, passou a ser o relator do processo em deslinde, porque ele provocou a restauração do processo que havia sido extraviado.
Assim, para subsidiar esta decisão, solicitei a manifestação da Consultoria Jurídica Geral e, posteriormente, do Ministério Público de Contas, cujos pareceres foram congruentes no sentido de que a relatoria competente para este processo é a do eminente Conselheiro Valter Albano.
No caso em apreço, e de acordo com a competência atribuída a este Presidente, devo emitir um juízo a fim de dirimir o conflito, conforme transcrição do Acórdão nº 815/2013-TP abaixo:
ACÓRDÃO Nº 815/2013-TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA. RECUPERAÇÃO DOS AUTOS REFERENTES ÀS CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2008- PROCESSO Nº 6.874-8/2009. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DESTA DECISÃO A COMARGA DE JURUENA PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, (...) em DETERMINAR a recuperação do processo nº 6.874- 8/2009, que trata das contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Juruena, exercício de 2008, julgadas irregulares, com aplicação de multa, sob a responsabilidade do Sr. Bernadinho Crozetta, por meio de autos suplementares com a restauração dos dados existentes neste Tribunal de Contas; determinando que: 1) a Coordenadoria de Expediente adote providências no sentido de reconstituir as peças processuais e fazer retornar ao sistema Control-P os autos do processo nº 6.874-8/2009, que se encontram digitalizados, para regular tramitação até seus ulteriores termos; 2) seja promovido o apensamento dos autos nº 12.326-9/2012, que tratam da documentação relativa à tentativa de reaver o processo das contas anuais encaminhado à Prefeitura Municipal de Juruena; 3) o recurso seja finalmente julgado, uma vez que o juízo de admissibilidade (fls. 567-TC) e o sorteio (fls. 567v- TCE/MT) já foram efetivados; e, 4) após a devida recomposição, enviem-se os autos ao Gabinete do Conselheiro Valter Albano (relator sorteado), para relatar o recurso ordinário. (sem destaque no original)
Então, para dirimir o conflito, entendo que a competência para analisar o referido recurso, é do relator sorteado, e neste caso, é o eminente Conselheiro Valter Albano.
Portanto, por esses motivos, e, com base nas informações contidas nos Pareceres Jurídico e Ministerial, profiro minha decisão.
DECISÃO
Posto isso, em razão dos motivos expostos acima, acolho os Pareceres da Consultoria Jurídica Geral nº 753/2015 e do Ministério Público de Contas nº 5.354/2015,e DECIDO no sentido de definir, com base na determinação do Acórdão nº 815/2013-TP, que a relatoria competente para analisar o recurso ordinário interposto é do Conselheiro Valter Albano.
Ainda, estes autos devem ser encaminhados à Gerência de Protocolo, para que proceda a adequação da nova relatoria, do Conselheiro Valter Albano, de forma a permitir posterior instrução pelo nobre relator, nos termos do artigo 89, do Regimento Interno deste Tribunal, de acordo com o entendimento do eminente Conselheiro.
Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Conselheiro Valter Albano.