DECLARAR QUITE, DAR BAIXA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE
JULGAMENTO SINGULAR Nº 664/JCN/2012
PROCESSO Nº 6.883-7/2011
INTERESSADO(A)PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
GESTOR(A) GETÚLIO GONÇALVES VIANA
BELONI MIGUEL VENDRÚSCULO
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2010
Tratam os autos das Contas Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, relativas ao exercício de 2010, sob a responsabilidade solidária do Sr. Beloni Miguel Vendrúsculo.
Por meio do Acórdão nº 4.078/2011, fls. 2588/2591 TCE-MT, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 23/11/2011 (fls. 2592 TCE-MT), este Tribunal julgou regulares com determinações legais as referidas contas, bem como aplicou multa de 22 UPF's/MT e glosa a título solidário com o Sr. Getúlio Gonçalves Viana no valor de 313,03 UPF's/MT, em razão das irregularidades apontadas.
O Núcleo de Certificação e Controle de Sanções deste Tribunal informou às fls. 2612/2614 TCE-MT, que o responsável recolheu o valor de 22 UPF'S, fazendo jus, portanto, à baixa do nome no Cadastro Informatizado de Controle de Sanções deste Tribunal, tão somente quanto à multa que lhe foi imposta.
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, emitiu o Parecer nº 823/2012 (fls. 2615/2617 TCE-MT), opinando pela quitação do débito mencionado em relação ao Sr. Beloni Miguel Vendrúsculo.
É o Relatório.
DECIDO.
Diante do exposto, no uso da competência legal a mim atribuída pelo inc. XVIII do art. 21 da Resolução 14/2007 deste Tribunal, e, em consonância com o Parecer Ministerial 823/2012, julgo o Sr. Beloni Miguel Vendrúsculoquite em relação à multa imposta pelo Acórdão nº 4.078/2011, fls. 2588/2591 TCE-MT, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 23/11/2011 (fls. 2592 TCE-MT).
Enviem-se os autos ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções para que proceda à baixa do nome do Sr. Beloni Miguel Vendrúsculo, do cadastro Informatizado de Controle de Sanções deste Tribunal, relativamente à multa mencionada.
Após Restituam-se os autos ao Gabinete da Presidência para providências quanto ao sugerido nos itens “b” e “c” do parecer de fls. 2612/2614.