EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANGADA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DE 2011. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Processos nºs 6.884-5/2012, 22.232-1/2010, 53-1/2011 e 400.211-3/2011
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE JANGADA
Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2011 - Leis nºs 524/2010 - LDO, 530/2010 - LOA e Relatório da LRF- Cidadão 1º bimestre.
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
PARECER PRÉVIO Nº 70/2012 - TP
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANGADA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DE 2011. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 6.884-5/2012.
A equipe composta pela auditora pública externa senhora Simone Aparecida Pelegrini e pela técnica de controle público externo, senhora Luciana Botelho de Campos Merthan, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria de fls. 87 a 136-TC, no qual foram relacionadas nove (9) impropriedades.
Após, notificou os responsáveis, mediante notificações de nºs 477/2012 e 478/2012, às fls. 137 a 138-TC, que apresentaram suas justificativas conforme documentos juntados às fls. 141 a 215-TC, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram pelo saneamento de duas (2) irregularidades, e manutenção de sete (7) impropriedades.
Pelo que consta dos autos, o município de Jangada, no exercício de 2011, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 530/2010, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 10.968.500,00 (dez milhões, novecentos e sessenta e oito mil e quinhentos reais), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 45% das despesas.
O Conselheiro Relator deixa de manifestar sobre o resultado da execução orçamentária, pertinente ao cumprimento das metas previstas nas peças de planejamento (PPA e LDO), e da realização de programas de governo e dos orçamentos, tendo em vista a ausência das referidas informações no relatório de auditoria.
As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram R$ 10.133.581,72 (dez milhões, cento e trinta e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria economia da receita:
Subcategoria econômica
Valor previsto
R$
Valor arrecadado
R$
% da arrecadação sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES
8.015.701,00
9.471.819,60
118,17
Receitas Tributárias
284.061,00
506.075,37
178,15
Receita de Contribuição
168.500,00
134.821,53
80,01
Receita Patrimonial
132.400,00
106.246,81
80,24
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
3.100,00
0,00
0,00
Transferências Correntes
8.620.000,00
10.066.017,83
116,78
Outras receitas correntes
3.200,00
15.929,56
497,80
Deduções da Receita Corrente
-1.195.560,00
-1.357.271,50
-
Deduções das transferências Correntes
-1.195.560,00
-1.357.271,50
-
RECEITAS DE CAPITAL
2.952.799,00
661.762,12
22,41
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
117.820,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de capital
2.952.799,00
543.942,12
18,42
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
TOTAL
10.968.500,00
10.133.581,72
92,39
Comparando as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas verifica-se insuficiência na arrecadação da ordem de R$ 834.918,28 (oitocentos e trinta e quatro mil, novecentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), correspondente a 7,61% do valor previsto.
As receitas tributárias próprias arrecadada (IPTU + IRRF+ ISSQN = ITBI) e outras receitas correntes, foi de 653.924,57 (seiscentos e cinquenta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado R$
Impostos
464.196,52
IPTU
5.537,02
IRRF
96108,93
ISSQN
267.445,85
ITBI
SNA – Simples Nacional
80.088,20
15.016,52
Taxas
41.878,85
Contribuição de Melhoria
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
134.821,53
Multa/Juros de Mora /Correção Monetária s/ Tributos
0,00
Dívida Ativa Tributária
13.027,67
Multa/Juros de Mora/Correção Monetária s/ Dívida Ativa Tributária
0,00
Total da Receita Tributária Própria
653.924,57
Fonte: Quadro 3.2 – Receita (fls. 120-TCE)
As despesas realizadas pelo Município, no exercício de 2011, totalizaram R$ 10.345.194,59 (dez milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, cento e noventa e quatro reais, e cinquenta e nove centavos), com a seguinte distribuição por função, conforme fls.14 e 15-TC e 122-TC:
Função da despesa
Despesa realizada R$
% da despesa total
Legislativa
452.205,96
4,37
Judiciária
0,00
0,00
Essencial da Justiça
0,00
0,00
Administração
3.623.424,41
35,03
Segurança Pública
0,00
0,00
Assistência Social
313.091,89
3,03
Previdência Social
0,00
0,00
Saúde
2.635.951,11
25,48
Trabalho
101.504,15
0,98
Educação
2.557.583,49
24,72
Cultura
252.279,21
2,44
Urbanismo
359.191,36
3,47
Habitação
0,00
0,00
Saneamento
0,00
0,00
Gestão Ambiental
0,00
0,00
Agricultura
20.200,00
0,20
Indústria
0,00
0,00
Comércio e Serviços
0,00
0,00
Energia
29.763,01
0,29
Transportes
0,00
0,00
Desporto e Lazer
0,00
0,00
Encargos Especiais
0,00
0,00
Reserva de Contingência
0,00
0,00
TOTAL
10.345.194,59
100.00
Fonte: Anexo 13 da Lei nº 4320/64, as fls. 14/15-TCE e Quadro 4.1 fls. 122-TCE
DESCRIÇÃO
VALOR (R$)
(a) Receita arrecadada
10.133.581,72
(b) Despesa realizada
10.345.194,59
(a-b) Resultado da Execução - déficit
-211.612,87
Comparando as receitas arrecadadas com as despesas realizadas constata-se um resultado orçamentário deficitário de R$ 211.612,87 (duzentos e onze mil, seiscentos e doze reais e oitenta e sete centavos).
Na defesa alegada pelo gestor às fls. 151 e 152-TC, constou que o município arrecadou no exercício R$ 10.133.581,72 (dez milhões, cento e trinta e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), e a despesa realizada foi de R$ 10.345.194,59 (dez milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), o que resultou num déficit de R$ 211.612,87 (duzentos e onze mil, seiscentos e doze reais e oitenta e sete centavos).
Todos os dispositivos legais supracitadas dizem respeito ao equilíbrio entre receita e despesa, especialmente a limitação de empenhos.
Ainda segundo a defesa, no presente caso não foram tomadas tais medidas vez que o déficit indicado seria meramente contábil, pois na prática, o município, em 31/12/2011, possuía um saldo bancário de R$ 1.177.470,78 (um milhão, cento e setenta e sete mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e oito centavos), conforme pode ser observado no BDT – Boletim Diário de Tesouraria de 31/12/2011 – (doc.5)
Na análise da equipe técnica, o apontamento foi mantido, pois, foi constatado que o gestor deixou de apresentar na defesa 63% do total do valor disponível em caixa e recurso vinculado, conforme fls. 171-TC.
No quadro a seguir, a equipe técnica demonstrou que o saldo desconsiderando-se, o saldo em conta vinculada, os restos a pagar processados e as consignações pendentes, ficam assim demonstrados:
Descrição
R$
%
Banco Conta Movimento
219.852,14
18,67
Banco conta Vinculada
742.348,15
63,05
Banco não classificado
215.270,49
18,28
Total em conta
1.177.470,78
Saldo exceto conta vinculada
435.122,63
Restos a pagar processados de 2011
175.421,36
Consignações pendentes
54.119,21
Saldo líquido
205.582,06
Dessa forma, demonstrou-se que o déficit financeiro de fato existiu pois a diferença entre a receita arrecadada e o total empenhado é maior que o saldo disponível em conta:
Descrição
R$
Receita arrecadada
10.133.581,72
Despesa realizada
10.345.194,59
Déficit
-211.612,87
Por fim, segundo Orientação Normativa nº 004/2012 do Comitê Técnico (11/7/2012), que estabelece “Regras e Diretrizes para a apuração do Resultado da Execução Orçamentária”, orienta nos seguintes termos:
→ Resultado da execução orçamentária: diferença entre a receita orçamentaria executada (arrecadada) no período e a despesa orçamentária executada (realizada) no período.
→ Déficit de execução orçamentária: diferença negativa entre a receita orçamentária executada no período e a despesa orçamentária executada no período.
Segundo a unidade técnica, o déficit de execução orçamentária independe do saldo em conta, pois diz respeito à execução do orçamento e com isso, houve de fato o déficit.
Importante ressaltar que nos relatórios resumidos de execução orçamentária do 1º ao 6º bimestres e relatórios de gestão fiscal do 1º ao 3º quadrimestre do exercício de 2011, às fls. 10 a 16-TC, 57 a 69-TC e 119 a 134-TC do processo nº 400.211-3/2011, foram apresentados os seguintes resultados orçamentários:
Título
1º quadrimestre
R$
2º quadrimestre
R$
3º quadrimestre
R$
(a) Receitas arrecadadas
3.064.837,78
6.498.262,48
10.089.715,07
(b) Despesas empenhadas
4.676.325,12
8.096.034,31
10.462.754,64
Resultado de execução = (a-b)
-1.611.487,34
-1.597.771,83
-373.039,57
Conforme dados demonstrados, o resultado orçamentário obtido entre o 1º ao 3º quadrimestres, demonstra que as despesas empenhadas foram superiores aos valores arrecadados, demonstrando assim desiquilíbrio entre a receita arrecadada e as despesas empenhadas, o que se constata saldo negativo nos 3 quadrimestres.
Apesar do gestor ter sido alertado no 1º e 2º quadrimestres, conforme Termos de Alertas publicados no DOE/MT, em 16/9/2011 e 9/12/2011 às fls. 19 a 21/verso-TC e 72 a 74/verso-TC, sobre o déficit de execução orçamentária que vinha ocorrendo durante o exercício de 2011, no município de Jangada, mesmo assim, no 3º quadrimestre a situação ainda permaneceu, o que demonstra que o gestor não adotou as medidas para a limitação de empenho. Assim, houve desiquilíbrio nos resultados orçamentários e de execução, visto que as despesas empenhadas foram superiores às receitas arrecadadas.
Sobre a matéria, o artigo 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, assim prescreve:
“Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas e resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.”
Porém, analisando o Balanço Geral encerrado em 31/12/2010, constato às fls. 15-TC, que havia o valor de R$ 1.542.551,99 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos) de disponibilidade bancária. Esse valor por si só, já é suficiente para suportar o “déficit”.
Ademais, não bastasse isso, constato também, que no final do exercício consta como disponibilidade financeira, o valor de R$ 1.177.491,52 (um milhão, cento e setenta e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e dois reais), que, somado ao valor de realizável a curtíssimo prazo de R$ 476.012,84 (quatrocentos e setenta e seis mil, doze reais e oitenta e quatro centavos) - totaliza R$ 1.653.504,36 (um milhão, seiscentos e cinquenta e três mil, quinhentos e quatro reais e trinta e seis centavos), valor esse, suficiente para resgatar o saldo de restos a pagar processados no total de R$ 195.113,30 (cento e noventa e cinco mil, cento e treze reais e trinta centavos), do exercício de 2011 e anteriores, e de R$ 53.192,88 (cinquenta e três mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), referentes às consignações. Por isso, afasto a irregularidade (fls. 16-TC).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal, fls. 130-TC.
RCL = R$ 9.920.023,48
Descrição
Despesa R$
% RCL realizada
Limite arts. 19 e 20 da LRF
Máximo
Situação
Poder Executivo
3.804.776,73
38,35
54,00
Regular
Poder Legislativo
421.556,96
4,25
6,00
Regular
Município
4.226.333,69
42,60
60,00
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi de 38,35% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, o Município apresentou os seguintes resultados:
O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 31,57% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal:
Receita Base = R$ 7.367.342,19
Receita Base
R$
Despesa R$
% Sobre a Receita Base
Limite mínimo %
Situação
7.367.342,19
2.326.091,48
31,57
25,00
regular
Aplicação na Valorização e Remuneração do Magistério da Educação Básica Pública (artigos 60, inciso XII do ADCT/CF e 22 da Lei nº 11.494/2007).
Receita FUNDEB = R$ 1.005.834,10
Descrição
Despesa – R$
% sobre a Receita Básica
Limite mínimo %
Situação
Gastos com remuneração do Magistério
1.334.043,39
132,63
60
Regular
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais, recomenda-se ao gestor municipal: 1 - Providenciar a educação com padrões de qualidade e adequação aos interesses da população visando a inclusão social do educando e da família. 2 - Garantir uma estrutura material e humana para um serviço educacional de boa qualidade criando um ambiente de trabalho coletivo saudável onde se evite a exclusão e possibilite a interação com a sociedade. 3 - Possibilitar e democratizar o controle social sobre as ações de governo na educação estimulando a criação e atuação dos conselhos, audiências públicas, orçamentos participativos e projetos politíco-pedagógicos que definem o processo de desenvolvimento do ensino nas escolas. 4 – buscar a implementação de formação profissional para preparar o aluno ao mercado de trabalho para atender às necessidades do mercado de trabalho. 5 - Valorizar os profissionais da educação, proporcionando qualidade de vida no trabalho e avaliar a necessidade de capacitação do corpo docente.
O Município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a 19,25% produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Gastos com Saúde (ADCT da CF)
Receita base
Despesa R$
% Sobre a Receita Base
Limite mínimo %
Situação
7.367.342,19
1.418.490,16
19,25
15
Regular
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais, recomenda-se ao gestor municipal: 1) Identifique os fatores que causaram os baixos índices dos indicadores da saúde, em relação à média Brasil (escore 0), conforme quadro anterior; 2) Desenvolva políticas de saúde voltadas para a melhoria desses índices, melhorando os que estão aquém aos da média Brasil; 3) Faça constar nas Peças de Planejamento (PPA, LDO e LOA) programas e ações para adequar os referidos índices aos níveis da média Brasil; 4) Organizar a atenção primária no município, com prioridade ao Programa de Saúde da Família – PSF; 5) Organizar a atenção secundária, ou seja, os serviços ambulatoriais e hospitalares de média complexidade, pactuados entre o conjunto de municípios através de consórcios de saúde, para a garantia do atendimento à população da microrregião; 6) Ofertar prioritariamente as especialidades básicas de pediatria, ginecoobstetrícia, traumato-ortopedia, clínica médica, cirurgia geral, com serviços de urgência, emergência 24 horas, e ambulatório de psiquiatria, otorrinolaringologia e oftalmologia, mesmo que sejam através de consórcios de saúde. 7) Controle público: buscar junto ao Poder Executivo Estadual o fortalecimento dos conselhos municipais de saúde, com sugestões para criar fóruns microrregionais de conselhos da saúde e articular a sociedade para o controle das ações e serviços de saúde na defesa dos interesses da coletividade; 8) Organizar no município, a vigilância sanitária; vigilância epidemiológica; vigilância ambiental; controle de endemias e sistema de informações em saúde; 9) - Implementar a assistência farmacêutica; controle e avaliação; apoio diagnóstico e terapêutico no município; 10) Mobilização social: a população, lideranças e profissionais de saúde deverão ser envolvidos na elaboração desses processos.
O poder executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a:
Receita Base – Arrecadada no exercício de 2010
Valor Repassado
% sobre a Receita Base
Limite máximo
(%)
Situação
6.464.937,25
452.205,96
6,99
7
Regular
População do município: 7.696 habitantes – Fonte IBGE www.ibge.gov.br/cidadesat
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a: R$ 452.205,96 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, duzentos e cinco reais e noventa e seis centavos), correspondente a 6,99% da receita base referente ao exercício do ano de 2010, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no artigo 29-A da CF/88 (artigo 29-A, § 2º, inciso I, da CF/88
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (artigo 29-A, § 2°, inciso III, CF);
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês (artigo 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49, LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48, LRF).
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigido pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inc. XIII, L. 8.666/93).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2.864/2012, da lavra do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio desfavorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Jangada, exercício de 2011, sob a administração do senhor Valdecir Kemer.
Por tudo mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, § § 1º e 2º, 71 e 75, da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, combinado com o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer do Ministério Público de Contas, retificado oralmente em sessão plenária, em emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de governo da Prefeitura Municipal de Jangada, exercício de 2011, gestão do Sr. Valdecir Kemer, neste ato representado pelo seu procurador Paulo Cezar Rebuli – OAB/MT nº. 7565, tendo como corresponsável o contador senhor Paulo Nerys de Assunção, inscrito no CRC-MT 8232/0-4; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2011, bem como, o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964, e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Jangada que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) observe os preceitos constitucionais e legais, bem como as peças que regem o planejamento e orçamento público (PPA, LDO e LOA), quanto ao destaque necessário de dotação orçamentária destinada ao orçamento fiscal; 2) abstenha-se de incluir na Lei Orçamentária Anual programas, projetos e atividades não previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual; 3) cumpra, fielmente as disposições contidas na Constituição da Republica e na Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto a questão da publicação das peças orçamentárias e contábeis, para fins de transparência aos atos de gestão; e, 4) acompanhe as ações que devem ser implementadas, em relação à educação e saúde, com as consequentes observações deste voto.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada do processado conforme o § 2º do artigo 180 da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) ; e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal e dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Participaram da votação os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, da votação, a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.