INTERESSADO(A)PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU
GESTOR(A) OSVALDO KATSUO MINAKAMI
ASSUNTO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N° 002/2011
(...)
Pelas razões expostas, no uso da competência legal a mim atribuída pelo do art. 90, II, “b”, do Regimento Interno, acolho os Pareceres Ministeriais 289/2012 e 3.061/2012, do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, e decido:
1) nego conhecimento ao Processo Seletivo Simplificado 002/2011, realizado pela Prefeitura Municipal de Salto do Céu;
2) aplico multa ao Sr. Osvaldo Katsuo Minakami no valor total de 31 UPF's/MT, com base no art. 289, incisos II e VII da Resolução nº 14/2007, art. 6º, inc. II, “a” da Resolução nº 17/2010, sendo 11 UPFs/MT em razão do envio intempestivo do edital de abertura do processo seletivo e do edital complementar, e 20 UPFs/MT em virtude da violação ao disposto no art. 37, II e IX da Constituição Federal e demais irregularidades acima elencadas, fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento, mediante boleto bancário que se encontra disponível no endereço eletrônico http://www.tce.mt.gov.br;
3) notifique-se o gestor para que promova a anulação dos correspondentes atos admissionais, na hipótese de ainda restarem contratados além daqueles constantes dos Termos de Distratos do processo 3499-1/2012;
4) determino ao gestor que:
a) encaminhe a este Tribunal de Contas os atos admissionais em autos apartados e por ano, de acordo com o Manual de Orientação de Remessa de Documentos ao TCE, Capítulo IV, Item 4, subitem 4.2.1;
b) remeta a este Tribunal complemento aos Termos de Distratos, caso haja remanescentes, referentes ao Processo Seletivo Simplificado 002/2011, face os já enviados, constantes nos autos 3499-1/2012;
c) realize concurso público, observando os princípios da publicidade e transparência;
d) faça processo seletivo simplificado apenas na hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme art. 37, IX, da Constituição Federal;