Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR, QUE APLICOU MULTA AO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Processo nº 6.896-9/2011
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU
AssuntoHomologação de Julgamento Singular
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de julgamento 25-2 a 1º-3-2013 – Tribunal Pleno (Plenário Virtual)
ACÓRDÃO Nº 303/2013 – TP (Plenário Virtual)
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR, QUE APLICOU MULTA AO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.896-9/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, § 3º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 90, § 4º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 443/2013 Procurador do Ministério Público de Contas Gustavo Coelho Deschamps, em HOMOLOGAR Julgamento Singular de fls. 148 a 155-TC, para constituição do competenteACÓRDÃO com força de título executivo, em conformidade com o artigo 47, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, cuja decisão aplicou ao Sr. Katsuo Minakami, prefeito municipal de Salto do Céu, à época, amultano valor correspondente a 31 UPFs/MT, emrazão de irregularidades processo seletivo snº 002/2011.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM e WALDIR JÚLIO TEIS, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.