JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS, GLOSAR E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DESTA DECISÃO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL E AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Processos n.ºs 6.911-6/2010 (3 volumes) e 10.961-4/2009 (6 volumes)
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2009 e Relatório de Acompanhamento Concomitante.
Relator Conselheiro ALENCAR SOARES
ACÓRDÃO N.º 2.556/2010
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6.911-6/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, § 2º da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator que incluiu oralmente na Sessão Plenária prazo ao gestor para o cumprimento de determinação, e contrariando o Parecer n.º 6.107/2010 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES com determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal Nova Marilândia, relativas ao exercício de 2009, sob a responsabilidade do Sr. Juvenal Alexandre da Silva, tendo como co-responsável o Sr. Cleber Lima Souto, CRC/MT 008900/0-9 e a responsável pelo Sistema de Controle Interno a Sra. Edna Souto de Oliveira; determinando ao atual gestor que: 1) aprimore as ações e/ou adote medidas eficazes para incrementar a arrecadação da dívida ativa a fim de cumprir o artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal e não comprometer as despesas públicas; 2) obedeça a ordem cronológica dos pagamentos, nos termos do artigo 5º da Lei de Licitação; 3) rescinda os contratos administrativos de prestação de serviços com as seguintes pessoas: Silnéia Amélia de Orlando Ribeiro, Fábio Celestino da Silva, Lucas Alessandro Oliveira Damian, Mariana Pazzini Van Grol, Rômulo Okada Soave, Kleber Alves da Silva, Beatriz Sanches Merejoli, Kleuber Renan de Almeida, Maria da Penha Soave Cajango, Roseli Amorin de Souza, Maria de Lourdes Fernandes, Nelciane Goveia da Silva Oliveira, Luciana Bonetti Santos, Maria José da Silva Matias, Argemiro Cardoso Macaubas, Wilson de Souza, Constantino Magalhães da Costa e Max Antônio Ferreira; 4) abstenha-se de realizar contrato administrativo com fulcro na lei de licitações com pessoas físicas quando a atividade a ser desenvolvida for de necessidade permanente da Administração Pública e a pessoa a ser contratada for, em razão da atividade, subordinada ao administrador; 5) realize concurso público para o preenchimento do cargo de Procurador Municipal, caso ainda não tenha sido feito; 6) registre todos os fatos contábeis ocorridos no exercício financeiro, consoante ao artigo 83 da Lei n.º 4.320/1964, bem como inscreva em restos a pagar todas as despesas empenhadas e não pagas no respectivo exercício, conforme artigo 36 do referido diploma legal; 7) implante controle efetivo que possa realmente comprovar a carência dos beneficiários de auxílio financeiro (artigo 26 da LRF); 8) elabore critérios objetivos para concessão de auxílio financeiro (artigo 26 da LRF); 9) obedeça rigorosamente às normas que regem o processo de despesa (artigo 63, §§ 1º e 2º da Lei n.º 4.320/1964); 10) regularize imediatamente a situação do município de Nova Marilândia perante a Receita Federal do Brasil, referente aos recursos do INSS e do PASEP nos termos da Orientação Normativa n.º 05/2010 deste Tribunal de Contas; 11) regularize, no prazo de 60 dias, a situação do município de Nova Marilândia perante o Regime Próprio de Previdência Social, nos termos da Orientação Normativa n.º 05/2010 deste Tribunal de Contas; 12) efetue o pagamento das despesas contraídas pelo Município em dia, bem como os recolhimentos e repasses a que está obrigado, evitando assim o pagamento de multas e juros, que são tidos como despesas ilegítimas; 13) envie os documentos e informações a este Tribunal de Contas, dentro do prazo regimental; e, ainda, nos termos do artigo 71, inciso VIII da Constituição Federal, artigo 47, inciso IX, da Constituição Estadual, artigos 1º, inciso VIII, 70 e 75, incisos I, II e III, da Lei Complementar n.º 269/2007, c/c artigo 289, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), que o Sr. Juvenal Alexandre da Silva, restitua, com recursos próprios, aos cofres municipais o montante de R$ 15.547,52, equivalente a 471,13 UPF’s/MT, referentes às despesas pagas e não comprovadas com transporte fora do domicílio – TFD; e, por fim, aplicar ao Sr. Juvenal Alexandre da Silva, a multa no valor de 50 UPF’s/MT, em virtude da prática de atos com grave infração às normas legais e regimentais, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005. A multa e a restituição de valores aos cofres públicos municipais deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007. O responsável por estas contas fica ciente que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator do exercício de 2010 do referido órgão para verificação do cumprimento das determinações. Encaminhe-se, ainda, cópia desta decisão à Receita Federal do Brasil e ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Nova Marilândia, para conhecimento e providências cabíveis, nos termos da Orientação Normativa n.º 05/2010/TC.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, HUMBERTO BOSAIPO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.