PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DE MULTA APLICADA AO GESTOR. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo n.º 6.911-6/2010 (04 volumes)
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA
Assunto Recurso Ordinário
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
ACÓRDÃO N.º 984/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DE MULTA APLICADA AO GESTOR. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6.911-6/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 29, inciso IX, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer n.º 1.037/2011 do Ministério Público de Contas, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso ordinário, de fls. 1.221 a 1.260-TC, interposto pelo Sr. Juvenal Alexandre da Silva, Prefeito de Nova Marilândia, em face da decisão proferida por meio do Acórdão n.º 2.556/2010, que julgou regulares, com determinações legais, as contas anuais do exercício de 2009, da Prefeitura Municipal de Nova Marilândia, para reduzir tão somente a multa do valor de 50 UPF’s/MT para 30 UPF’s/MT, imposta ao Sr. Juvenal Alexandre da Silva, mantendo-se na íntegra os demais termos do Acórdão n.º 2.556/2010, conforme consta das razões do voto do Conselheiro Relator. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI e WALDIR JÚLIO TEIS. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro DOMINGOS NETO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.