NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: PREFEITURA DE NOVO SÃO JOAQUIM. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO GESTOR. EXCLUSÃO DAS MULTAS DESCRITAS NAS LETRA “A” E “J”. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO CONTADOR. EXCLUSÃO DA MULTA DESCRITA NA LETRA “C”. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO RESPONSÁVEL PELO APLIC E MEMBRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. EXCLUSÃO DAS MULTAS DESCRITAS NAS LETRAS “C” E “F”. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO PRESIDENTE E SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº6.972-8/2012 (9 volumes)
InteressadaPREFEITURA DE NOVO SÃO JOAQUIM
Gestores/
ResponsáveisLeonardo Farias Zampa / Cleomenes Júnior Dias Costa / Wanderlan Gondim Silveira / Andeburgo Franklin da Silva / Geraldo Pereira da Silva Sobrinho / Valber Kenedy Barbosa Sandes
AssuntoRecursos Ordinários – 3.896-2/2014, 4.186-6/2014, 4.193-9/2014 e 4.199-8/2014 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de julgamento23-9-2014 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 2.072/2014 – TP
Ementa: PREFEITURA DE NOVO SÃO JOAQUIM. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO GESTOR. EXCLUSÃO DAS MULTAS DESCRITAS NAS LETRA “A” E “J”. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO CONTADOR. EXCLUSÃO DA MULTA DESCRITA NA LETRA “C”. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO RESPONSÁVEL PELO APLIC E MEMBRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. EXCLUSÃO DAS MULTAS DESCRITAS NAS LETRAS “C” E “F”. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO PRESIDENTE E SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.972-8/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.992/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL aos Recursos Ordinários interpostos, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 6.001/2013-TP (fls. 3.411 a 3.415-TC), que julgou as contas de gestão do exercício de 2012, da Prefeitura de Novo São Joaquim, pelos seguintes recorrentes: 1) Sr. Leonardo Farias Zampa, à época prefeito municipal (fls. 3.419 a 3.424), no sentido de: 1.1)excluir a multa de 20 UPFs/MT em razão da comprovação de recolhimento de ISSQN (DB 14 - gestão fiscal/financeira_grave); e, 1.2) excluir a multa de 20 UPFs/MT em razão de prorrogação irregular de contratos de prestação de serviços médicos, face ao caráter essencial desses serviços (HB 05 – contrato_grave); 2) Sr. Wanderlan Gondim Silveira (fls. 3.428 a 3.432-TC), à época contador, para o fim de excluir a multa de 20 UPFs/MT, em razão do afastamento da responsabilidade do contador pela não apropriação da contribuição previdenciária do empregador (CA 02); e, 3) Sr. Valber Kenedy Barbosa Sandes (fls. 3.437 a 3.441-TC), à época responsável pelo Sistema Aplic e membro da Comissão de Licitação, no sentido de: 3.1) excluir a multa de 20 UPFs/MT, em razão de prorrogação irregular de contratos de prestação de serviços médicos, face ao caráter essencial desses serviços (HB 05 – contrato - grave); e, 3.2) excluir a multa de 15 UPFs/MT, em razão de divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica, face as considerações acolhidas pela equipe técnica – (MB 03); e, por fim, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário de fls. 3.445 a 3.448-TC, interposto pelos Srs. Andeburgo Franklin da Silva e Geraldo Pereira da Silva Sobrinho, à época, respectivamente, presidente e secretário da Comissão de Licitação, uma vez que a defesa apresentada, bem como os documentos, não tiveram o condão de excluir as multas; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta na declaração de voto do Relator.
O voto do Conselheiro Relator JOSÉ CARLOS NOVELLI foi lido pelo Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)