PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA IRREGULARIDADE GRAVE DESCRITA NO ITEM DB-14, BEM COMO A MULTA CONSTANTE DA LETRA “A” DO ACÓRDÃO Nº 64/2013-PC. NOVA REDAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DO ITEM 1 DO CITADO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº6.992-2/2012
InteressadaCÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
Gestor/responsávelPaulo José Gonçalves
AssuntoRecurso Ordinário – 23.650-0/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
RelatorConselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento 18-3-2014 –Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 568/2014 – TP
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA IRREGULARIDADE GRAVE DESCRITA NO ITEM DB-14, BEM COMO A MULTA CONSTANTE DA LETRA “A” DO ACÓRDÃO Nº 64/2013-PC. NOVA REDAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DO ITEM 1 DO CITADO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.992-2/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 9.707/2013 do Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário de fls. 282 a 288-TC, interposto pelo Sr. Paulo José Gonçalves, à época gestor da Câmara Municipal de Canarana, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 64/2013-PC, de fls. 275 a 277-TC, para: 1)excluir a irregularidade grave descrita no item DB-14, constante do relatório técnico, referente a realização de despesas relativas a serviços prestados por pessoa jurídica na amostra selecionada de R$ 72.724,28 (enumeradas no quadro 7) sem a devida retenção do ISSQN (item 3.2 – Despesas); 2)excluir a multa do valor de 11 UPFs/MT constante na letra “a” decorrente da irregularidade descrita no item DB-14; e, 3)dar nova redação a determinação do item 1 da citada decisão, nos seguintes termos: “efetue a retenção dos valores devidos relativos ao ISSQN junto aos credores, Artes Gráficas Aurora e Noemi Terezinha IRBER-ME, devidamente corrigidos, e, na sua impossibilidade, assuma a obrigação com recursos próprios, a fim de recolher o montante devido aos cofres municipais, incluindo juros e correções, no prazo de até 60 dias, encaminhando os comprovantes a este Tribunal”, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, inclusive a multa no valor de 11 UPFs/MT, aplicada em razão dos termos aditivos em 2012 não demonstrarem atenção à economicidade e condições mais vantajosas à Administração Pública. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das Contas do exercício de 2013 desta Câmara, para acompanhamento do cumprimento das determinações.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de março de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)