Detalhes do processo 70408/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 70408/2012
70408/2012
1025/2014
ACORDAO
NÃO
NÃO
21/05/2014
02/06/2014
APROVAR

Ementa: PREFEITURA DE CAMPINÁPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REVISÃO EX OFFÍCIO DO ACÓRDÃO Nº 6.007/2013-TP. RETIFICAÇÃO DO QUANTUM DA MULTA APLICADA AO GESTOR DO PERÍODO DE 3-2 A 31-12-2012. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO CITADO ACÓRDÃO.

rocesso nº        7.040-8/2012 (3 volumes)                
Interessada        PREFEITURA DE CAMPINÁPOLIS
Assunto        Revisão ex offício do Acórdão nº 6.007/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator                Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento          21-5-2014 – Tribunal Pleno
               
ACÓRDÃO Nº 1.025/2014 - TP

Ementa: PREFEITURA DE CAMPINÁPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REVISÃO EX OFFÍCIO DO ACÓRDÃO Nº 6.007/2013-TP. RETIFICAÇÃO DO QUANTUM DA MULTA APLICADA AO GESTOR DO PERÍODO DE 3-2 A 31-12-2012. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO CITADO ACÓRDÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.040-8/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, termos do artigo 58, II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 251, II, e 252, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.558/2014 do Ministério Público de Contas, em  RETIFICAR o quantum da multa aplicada ao Sr. Vandeir Luiz Ribeiro, de 257 UPFs/MT, para 237 UPFs/MT, constante do Acórdão nº 6.007/2013-TP, que julgou regulares as Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2012, da Prefeitura de Campinápolis, do período de 1º-1 a 2-2-2012, e irregulares as contas do período de 3-2 a 31-12-2012, com aplicação de multas, recomendações e determinações legais, bem como apartou dos autos a Representação de Natureza Externa, processo nº 15.795-3/2013, conforme consta nas razões do voto do Relator. Determina-se a republicação do citado acórdão. Encaminhe-se os autos ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções, para notificar novamente e dar ciência da retificação do referido Acórdão ao citado Gestor, bem como para as devidas providências.

               Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM), e JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

               Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

               Publique-se.

Sala das Sessões, 21 de maio de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)