Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, AS CONTAS DO GESTOR DO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO A 2 DE FEVEREIRO DE 2012. IRREGULARES, AS CONTAS DO GESTOR DO PERÍODO DE 3 DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2012. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA, PROCESSO Nº 15.795-3/2013, APARTAR OS AUTOS DO JULGAMENTO DAS CITADAS CONTAS DE GESTÃO.
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários, conciliações e representação de natureza externa
Relator Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento 13-12-2013 - Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 6.007/2013 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, AS CONTAS DO GESTOR DO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO A 2 DE FEVEREIRO DE 2012. IRREGULARES, AS CONTAS DO GESTOR DO PERÍODO DE 3 DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2012. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA, PROCESSO Nº 15.795-3/2013, APARTAR OS AUTOS DO JULGAMENTO DAS CITADAS CONTAS DE GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.040-8/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 20 e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 192 e 194 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 9.498/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, APARTAR a Representação Externa nº 157953/2013, nos termos do disposto no inciso VII do artigo 89 da Resolução nº 14/2007, tendo em vista se tratar de irregularidades/ilegalidades relacionadas a convênio, na qual o órgão concedente é responsável pela prestação de contas, conforme prevê o artigo 205, § 1º, da Resolução nº 14/2007; e, no mérito, julgar REGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Campinápolis, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Altino Vieira de Rezende Filho, no período de 1º-1 a 2-2-2012; e, ainda, julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Campinápolis, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Vandeir Luiz Ribeiro, no período de 3-2 a 31-12-2012, sendo os Srs. Wanderley Pereira de Lima Prado – presidente da Comissão de Licitação, Dinaídes Teixeira de Macedo – secretário da Comissão de Licitação, Ademar Lino de Oliveira – membro da Comissão de Licitação, Leidiane Lopes da Silva –pregoeira e Selma Regina Jorge – contadora; e, nos termos do artigo 75 da Lei Complementar nº 269/2007, aplicar ao Sr. Vandeir Luiz Ribeiro a multa novalor total correspondente a 237 UPFs/MT, sendo: a)10 UPFs/MTemvirtude da irregularidade legalmente descrita como Licitação – moderada - GC 13; b) 11UPFs/MT para cada qual das duas ocorrências da irregularidade legalmente descrita como Licitação – Grave - GB 02, perfazendo o total de 22 UPFs/MT; c) 20 UPFs/MT em virtude da irregularidade legalmente descrita como Licitação – Grave - GB 03; d) 20 UPFs/MT em virtude da irregularidade legalmente descrita como Licitação – Grave - GB 05; e) 25 UPFs/MT em virtude da irregularidade legalmente descrita como Pessoal– Grave - KB 10; f) 20 UPFs/MT em virtude da irregularidade legalmente descrita como Contabilidade – Grave - CB 03; g) 40 UPFs/MT em virtude da irregularidade legalmente descrita como Gestão Fiscal/Financeira – Gravíssima - DA 05; h) 40UPFs/MT em virtude da irregularidade legalmente descrita como Gestão Fiscal/Financeira – Gravíssima - DA 07; e, i) 40 UPFs/MT em virtude da irregularidade legalmente descrita como Controle Interno – Grave - EB 02; aplicar aosSrs. Wanderley Pereira de Lima Prado, Dinaídes Teixeira de Macedo, Ademar Lino de Oliveira e Leidiane Lopes da Silva a multa novalor total correspondente a 72 UPFs/MT, para cada um, sendo: 1) 10 UPFs/MT em virtude da irregularidade legalmente descrita como Licitação – moderada - GC 13; 2) 22 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT cada qual das duas ocorrências da irregularidade legalmente descrita como Licitação – Grave - GB 02; 3) 20UPFs/MT em virtude da irregularidade legalmente descrita como Licitação_Grave_GB 03; e, 4) 20 UPFs/MT em virtude da irregularidade legalmente descrita como Licitação_Grave_GB 05; aplicar à Sra. Selma Regina Jorge a multa no valor correspondente a 20 UPFs/MT emvirtude da irregularidade legalmente descrita como Contabilidade – Grave - CB 03, cujas multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias; recomendando à atual gestão que adote as providências cabíveis no sentido de observar a Lei Federal nº 4.320/1964, em especial os artigos 36, 37 e 38, a fim de que seja dado o devido e legal tratamento aos valores registrados em restos a pagar; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) observe a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 10.520/2002; b) realize concurso público para o cargo de contador no prazo de 180 dias; c) adote medidas visando a efetiva cobrança da dívida ativa; d) regularize o repasse das contribuições previdenciárias referente ao exercício de 2012; e) adote medidas visando implantar as normas de rotinas internas e procedimentos de controle do Sistema de Controle Interno; e, f) instaure Tomadas de Contas Especiais destinadas a: f.1) quantificar o dano ao erário decorrente dos recolhimentos em atraso das contribuições previdenciárias pela municipalidade no exercício de 2012, fixando o prazo de 120 dias para apresentação de suas conclusões a este Tribunal; f.2) apurar a execução do contrato celebrado com a empresa Elétrica Radiante Materiais Elétricos Ltda., inclusive a entrega dos materiais adquiridos, determinando, ainda, ao atual gestor, que não proceda à liquidação do Empenho nº 4.239/2012, em favor da citada empresa, no valor de R$ 439.661,68, até conclusão da referida Tomada de Contas, fixando o prazo de 90 dias para apresentação de suas conclusões a este Tribunal. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a desobediência às citadas determinações poderá ensejar a irregularidade das contas subsequentes, nos termos do artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007. Determina-se à Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria que instaure Tomada de Contas Ordinária, nos termos do artigo 155, § 2º, da Resolução nº 14/2007, destinada a apurar a ocorrência de sobrepreço e/ou superfaturamento nas despesas realizadas na contratação de curso de formação continuada de professores prestado pela empresa IPEX Instituto de Pós-graduação e Extensão S/S Ltda. e, uma vez comprovada a irregularidade, identificar os responsáveis, quantificar o dano e promover o seu ressarcimento. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, objetivando as providências que entender cabíveis referentes ao não recolhimento das cotas de contribuição previdenciária no ano de 2012 da Prefeitura Municipal de Campinápolis. Determina-se à Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria, para incluir como ponto de controle de auditoria nas contas anuais do exercício de 2013 desta Prefeitura, as medidas reparatórias apontadas nos autos, especialmente com relação ao provimento, por meio de concurso público, do cargo de contador. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2013 desta Prefeitura, para acompanhamento do cumprimento das citadas determinações. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria, para conhecimento e providências, referente as citadas determinações. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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(*) Republicado por ter saído incorreto no Diário Oficial de 31/01/2014