Detalhes do processo 70424/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 70424/2012
70424/2012
4999/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
16/09/2013
16/09/2013
DETERMINAR PROVIDENCIAS

JULGAMENTO SINGULAR Nº 4999/LHL/2013

PROTOCOLO        70424/2012 (PROTOCOLO REQUERIMENTO 200352/2013)
ASSUNTO        CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
ÓRGÃO        PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
GESTOR        WALTER LOPES FARIA
DEMAIS
RESPONSÁVEIS        FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA (CONTROLADOR INTERNA – PERÍODO DE 01/01/2012 A 28/05/2012)
       NICE LEDI KOESTER (CONTROLADORA INTERNA – PERÍODO DE 29/05/2012 A 31/12/2012)
       CLEO RENATO REINDEL (CONTADOR)
       SANDRA DOS SANTOS (PREGOEIRA)
       ADIRMA ROSA GUIMARÃES KOESTER (PRESIDENTE COMISSÃO PERMANENTE LICITAÇÃO))
       CILEIA FERREIRA DA SILVA (SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO – PERÍODO DE 28/05/2012 A 31/12/2012)
       MATHEUS FRANCIS IORI FERREIRA (SERVIDOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE)
       NELSON CADORE - ME

Trata-se de pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa, formulado pelos ex-Servidores do Município de Canarana,  Sr. CLEO RENATO REINDEL, Contador, Sra. CILEIA FERREIRA DA SILVA, Secretária de Administração no período de 28/05/2012 a 31/12/2012, Sra. SANDRA DOS SANTOS, Pregoeira, Sra. ADIRMA ROSA GUIMARÃES KOESTER, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Sr. FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, Controlador Interno no período de 01/01/2012 a 28/05/2012, Sra. NICE LEDI KOESTER, Controladora Interna no período de 29/05/2012 a 31/12/2012, e Sr. MATHEUS FRANCIS IORI FERREIRA, Servidor da Secretaria Municipal de Saúde, (Protocolo nº 200352/2013).

É o relatório.

Decido.

Em regra, nos casos de pluralidades de partes no polo passivo, o prazo começa a correr da data da juntada aos autos do último Aviso de Recebimento – AR ou de mandado citatório cumprido, conforme intelecção do inciso III do artigo 241 do CPC c/c art. 144 do RITCEMT.

Esta regra processual sofre uma dilação temporal, por força regimental, nos processos de competência deste E. Tribunal, sendo acrescido 03 (três) dias, conforme inciso II, artigo 258 do RITCEM.

In casu, das 08 (oito) citações realizadas via Malote Digital, somente 06 (seis) confirmaram via recibo de abertura, dos respectivos Ofícios de Citação que foram simultaneamente acostados aos autos às fls. 1181/1186- TCEMT.

Em atendimento ao Despacho de fls. 1187-TCE/MT, foi determinada a citação por meio de Avisos de Recebimento – AR, os Ofícios n.º 854/2013/TCE-MT/GCR-HB/RRO, do Sr. Walter Lopes Faria e n.º 861/2013/TCE-MT/GCR-HB/RRO, do Sr. Matheus Francis Iori Ferreira (fls. 1188 e 1189-TCE/MT), que foram postados em 17/07/2013, cujo AR's ainda não retornaram a esta Corte de Contas.

Levando-se em conta as considerações acima expostas, o prazo de defesa das 09 (nove) partes não começou a correr, visto que o prazo conta a partir da última juntada de AR.

Assim, verifico inexistir interesse processual das partes ora Requerentes para o pedido de dilação em questão, na medida em que o prazo de defesa ainda não começou a ser contado.

Ao ensejo, chamo o feito à ordem, uma vez que o Sr. Nelson Cadore faz parte do feito e não foi devidamente citado. Ante o exposto, determino que se promova a citação do Sr. Nelson Cadore, via Aviso de Recebimento – AR com fulcro no artigo 256, § 1º, do RITCMT, para que apresente defesa acerca do processo n.º 70424/2012.

Cumpra-se.

Publique-se.