RESPONSÁVEISFABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA (CONTROLADOR INTERNA – PERÍODO DE 01/01/2012 A 28/05/2012)
NILCE LEDI KOESTER (CONTROLADORA INTERNA – PERÍODO DE 29/05/2012 A 31/12/2012)
CLEO RENATO REINDEL (CONTADOR)
SANDRA DOS SANTOS (PREGOEIRA)
ADIRMA ROSA GUIMARÃES KOESTER (PRESIDENTE COMISSÃO PERMANENTE LICITAÇÃO))
CILEIA FERREIRA DA SILVA (SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO – PERÍODO DE 28/05/2012 A 31/12/2012)
MATHEUS FRANCIS IORI FERREIRA (SERVIDOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE)
NELSON CADORE - ME
Trata-se de Relatório das Contas Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de Canarana, exercício de 2012.
Em observância ao art. 141, §2º, RITCMT1 (alterado pela Resolução n.º 18/2013, publicado no DOE-TCEMT em 20/08/2013)concedo ao Sr. WALTER LOPES FARIA, ex-Prefeito Municipal de Canarana, ao Sr. CLEO RENATO REINDEL, ex-Contador do Município de Canarana, à Sra. CILEIA FERREIRA DA SILVA, ex-Secretária de Administração no período de 28/05/2012 a 31/12/2012, à Sra.SANDRA DOS SANTOS, Pregoeira, à Sra.ADIRMA ROSA GUIMARÃES KOESTER, ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação, ao Sr.FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, Controlador Interno no período de 01/01/2012 a 28/05/2012, à Sra.NILCE LEDI KOESTER, Controladora Interna no período de 29/05/2012 a 31/12/2012, ao Sr. MATHEUS FRANCIS IORI FERREIRA, Servidor da Secretaria Municipal de Saúde e ao Sr. NELSON CADORE, prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da vertente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, forma dos §§ 3º e 4º do art. 264 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para apresentarem alegações finais acerca das irregularidades apontadas no Relatório Técnico de Defesa (processo nº 70424/2012), sendo vedada a juntada de documentos.
Os interessados (ex-gestor e demais responsável) poderão obter cópia do mencionado Relatório Técnico de Defesa por meio de pedido encaminhado ao seguinte e-mail institucional: gab.hbosaipo@tce.mt.gov.br.
Desta forma, faz-se valer o princípio do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Ressalto que ao término do prazo regimental será dado prosseguimento ao processo.
Após, encaminhem-se os autos à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para aguardar o decurso de prazo para apresentação de eventuais alegações finais.