Trata o processo de representação externa formalizada a partir de documentação encaminhada pela Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso (AGE-MT), referente à auditoria especial instaurada por força da Portaria 26/2011 deste Tribunal de Contas1, com a finalidade de apurar a legalidade e legitimidade da emissão de certidões de crédito resultantes do acordo extrajudicial firmado na Ação Ordinária de Cobrança c/c Declaratória de Isonomia Salarial 30.884/1996, proposta pelo Sindicato dos Agentes de Administração Fazendária do Estado de Mato Grosso - SAAFEMT, em face do Estado de Mato Grosso.
O trabalho desenvolvido pela AGE/MT confrontou o teor das certidões de crédito com os benefícios reconhecidos aos servidores pela Lei Estadual 9.049/2008 e pelo Acordo Extrajudicial, e recalculou os valores de fato devidos aos servidores fazendários, comparando tais resultados com as certidões de crédito emitidas.
Nesse contexto, verificou-se que o Estado do Mato Grosso, por intermédio da SEFAZ/MT, reconheceu créditos em valores maiores que os devidos e créditos não devidos, por que utilizou metodologia de cálculo não oficial, pagou servidores não pertencentes ao quadro de Agente de Administração Fazendária (AAF), concedeu Retribuição Complementação Variável (RCV) para servidores que não trabalhavam na SEFAZ/MT, na composição dos créditos, incluiu valores referentes a verba indenizatória vedada pelo art. 4º da Lei Estadual 9.049/2008; e emitiu certidão de crédito para pagar honorários advocatícios, contrariando o disposto na cláusula oitava do Acordo Extrajudicial.
A AGE/MT também apontou, com base em dados fornecidos pela Procuradoria Geral do Estado, os contribuintes que durante o período 2007/2011, compensaram débitos com certidões de crédito concedidas aos servidores fazendários estaduais integrantes do Acordo Extrajudicial. Entretanto, o RA 74/2011 não mencionou eventuais ilegalidades ou danos decorrentes dessa compensação.
De acordo com o relatório da AGE/MT, houve pagamento indevido no total de R$ 493.907.803,08, mesmo considerando a renúncia dos servidores, formalizada no acordo extrajudicial, equivalente a 62,78% da dívida inscrita em precatório.
Importante ressaltar que o Ministério Público do Estado - MPE/MT, por intermédio da 13ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, com o auxílio de equipe técnica de Auditores Públicos Externo deste Tribunal de Contas, também investigou a emissão das certidões de crédito oriundas do acordo extrajudicial mencionado2, chegando - embora com fundamentos e cálculos diferenciados - à mesma conclusão da AGE/MT, no sentido de que as certidões de crédito foram emitidas com valores bem maiores, ultrapassando o que realmente era devido em R$ 197.747.165,53.
Segundo as investigações do MPE isso aconteceu devido à não observância do limite constitucional de vencimentos para servidores estaduais; porque o IRRF anteriormente descontado sobre os juros de mora, foi restituído com acréscimo injustificado de 20% sobre o valor já corrigido; e, porque o adicional por tempo de serviço – ATS equivalente a 14% dos subsídios anteriormente reconhecidos foi pago por meio de certidão de crédito.
Encaminhado o processo para análise da SECEX desta Relatoria, a equipe técnica se manifestou no sentido de conhecer a representação e no mérito, julgá-la procedente, sugerindo as seguintes medidas:
a) determinar à SEFAZ-MT, na pessoa de seu dirigente máximo, senhor Paulo Ricardo Brustolin da Silva, que instaure Tomada de Contas Especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ocasionado com a emissão de sete certidões de crédito, nos termos do art. 6º da Resolução Normativa 24/2014-TP deste Tribunal;
b) dar ciência desta decisão à SEFAZ-MT, ao MPE/MT e à Controladoria-Geral do Estado de Mato Grosso;
c) ao final, arquivar a presente representação de natureza externa.
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador de Contas, William de Almeida Brito Júnior, converteu a emissão de parecer conclusivo em pedido de diligência às fls. 654/666, a fim de que os autos retornem à SECEX desta Relatoria, para que haja uma análise mais aprofundada pela equipe técnica de auditoria, especificamente quanto à extensão do dano causado ao erário e identificação dos responsáveis, ante a suposta ocorrência de ilegalidade na emissão e compensação de cartas de crédito da SEFAZ.
Conclusos os autos a esse gabinete, passo à análise do Pedido de Diligências 185/2015 do MPC.
Para embasar o pedido de diligências em questão, o MPC sustenta que a ausência de abordagem minuciosa dos fatos representados pela equipe técnica de auditoria da SECEX da 3ª Relatoria, não só inviabilizou a devida conclusão sobre o quantum a ser restituído aos cofres públicos e a identificação dos responsáveis, como também, esvaziou as atividades de controle externo deste Tribunal, na medida em que sugeriram a instauração de tomada de contas especial pela SEFAZ.
Entendo que os argumentos trazidos pelo MPC não merecem acolhida, pelos seguintes motivos: primeiro, porque a determinação de instauração de tomada de contas especial pelo jurisdicionado, em nada diminui a atuação do controle externo desenvolvido por este Tribunal, até porque tal medida tem previsão legal e, obviamente, não afasta posterior análise e julgamento do que foi apurado na tomada de contas especial, conforme disposto na Resolução Normativa 24/2014; segundo, porque a manifestação do MPC antevê um entendimento que, de acordo com o princípio da imparcialidade, só deverá ser exposto por ocasião do voto do Relator.
Por fim, entendo ser conveniente destacar que os auditores desta Relatoria, em todas as vezes que se manifestaram no processo, o fizeram com seriedade e de forma absolutamente técnica, levando em consideração a complexidade dos fatos representados na inicial, inexistindo razões para emissão de nova manifestação técnica.
Com base nos argumentos expostos acima, indefiro o pedido de diligências 185/2015 do Ministério Público de Contas.
Após a publicação da presente decisão, dê-se vistas ao MPC para emissão de parecer conclusivo.