PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2008. RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA À RECORRENTE, DESCRITA NA LETRA "A" DO ACÓRDÃO COMBATIDO, EM RAZÃO DO SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE REFERENTE À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº7.075-0/2009 (13 volumes)
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
AssuntoRecurso Ordinário (contas anuais de gestão do exercício de 2008)
Relator Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de julgamento 19-2-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 144/2013 – TP
Ementa: MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2008. RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA À RECORRENTE, DESCRITA NA LETRA "A" DO ACÓRDÃO COMBATIDO, EM RAZÃO DO SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE REFERENTE À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.075-0/2009.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.637/2012 Ministério Público de Contas, em preliminarmente conhecer; e, no mérito,emdar PROVIMENTO PARCIAL aRecurso Ordinário, interposto pela Sra. Rosenilda Gragel Oliveira – ex-secretária municipal de Educação e Cultura, neste ato representada pelo procurador Valmir da Silva Oliveira – OAB/MT nº 11.692, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 3.128/2009 - em 15/12/2009, no sentido de excluir multa no valor equivalente a 50 UPFs/MT em desfavor da Sra. Rosenilda Gragel Oliveira, uma vez que a irregularidade que lhe foi atribuída encontra-se devidamente sanada; mantendo-se inalteradas as demais disposições constantes do decisum, haja vista a ausência de argumentos e documentos novos capazes de afastar as impropriedades elencadas, conforme consta nas razões do voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.