Detalhes do processo 70750/2009 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 70750/2009
70750/2009
144/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
19/02/2013
21/02/2013
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2008. RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA À RECORRENTE, DESCRITA NA LETRA "A" DO ACÓRDÃO COMBATIDO, EM RAZÃO DO SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE REFERENTE À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Processo nº        7.075-0/2009 (13 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
Assunto        Recurso Ordinário (contas anuais de gestão do exercício de 2008)
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de julgamento 19-2-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 144/2013 – TP

Ementa: MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2008. RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA À RECORRENTE, DESCRITA NA LETRA "A" DO ACÓRDÃO COMBATIDO, EM RAZÃO DO SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE REFERENTE À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.075-0/2009.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.637/2012 Ministério Público de Contas, em preliminarmente conhecer; e, no mérito, em dar PROVIMENTO PARCIAL aRecurso Ordinário, interposto pela Sra. Rosenilda Gragel Oliveira – ex-secretária municipal de Educação e Cultura, neste ato representada pelo procurador Valmir da Silva Oliveira – OAB/MT nº 11.692, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 3.128/2009 - em 15/12/2009, no sentido de excluir multa no valor equivalente a 50 UPFs/MT em desfavor da Sra. Rosenilda Gragel Oliveira, uma vez que a irregularidade que lhe foi atribuída encontra-se devidamente sanada; mantendo-se inalteradas as demais disposições constantes do decisum, haja vista a ausência de argumentos e documentos novos capazes de afastar as impropriedades elencadas, conforme consta nas razões do voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.