Detalhes do processo 71021/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 71021/2013
71021/2013
956/2014
ACORDAO
NÃO
NÃO
13/05/2014
21/05/2014
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS

Ementa:  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS.

Processos nºs        7.102-1/2013, 11.610-6/2013 (4 volumes), 11.614-9/2013 (5 volumes), 11.615-7/2013 (4 volumes), 14.820-2/2013 (5 volumes), 17.335-5/2013 (3 volumes), 19.314-3/2013 (2 volumes), 22.994-6/2013 (2 volumes), 25.645-4/2013 (3 volumes), 27.329-5/2013 (2 volumes), 29.289-3/2013 (2 volumes), 201-1/2014 (2 volumes) e 2.395-7/2014 (3 volumes)
Interessado        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2013
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        13-5-2014 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 956/2014 - TP

Ementa:  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.102-1/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21 e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.225/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Orlando de Almeida Perri, dando-lhe a devida quitação; determinando ao atual gestor que: 1) promova a regularização da documentação dos veículos pertencentes ao Poder Judiciário, com pagamento dos débitos existentes; e, 2) instaure procedimentos administrativos para apuração de responsabilidade funcional daqueles que deram causa às infrações de trânsito ou, ainda, à alienação de veículos sem a adoção de cautelas para efetiva baixa dos bens do acervo patrimonial. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência na falha ou impropriedade detectada nos autos poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes (artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007).

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

               Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

               Publique-se.

Sala das Sessões, 13 de maio de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )