AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2013 e balancetes referentes aos meses de janeiro a dezembro
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento 18-3-2014 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 582/2014 – TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. Contas Anuais de GESTÃO do Exercício de 2013. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.114-5/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21 e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 724/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Secretaria de Estado de Cultura, relativas ao exercício de 2013, sob a responsabilidade da Sra. Janete Gomes Riva – secretária de Estado e ordenadora de despesas, sendo os Srs. Etevaldo Camargo da Silva – controlador interno e Virgínia Pacheco da Silva – responsável pela contabilidade; determinando à atual gestão que: a) institua ou aprimore as regras relativas à concessão de recursos financeiros para o apoio de eventos, definindo objetivamente as características daqueles que poderão ter patrocínio a título de atividade cultural; b) observe as regras atinentes à elaboração, execução e prestação de contas de convênios previstas nas Instruções Normativas Conjuntas SEPLAN/SEFAZ/AGE nºs 003 e 004/2009, devendo esta determinação ser incluída como ponto de controle de auditoria, a cargo do Relator das contas do exercício de 2014, em razão do disposto na fundamentação do voto; c) adote providências para prevenção na reincidência das divergências verificadas no Balanço Patrimonial; e,d) implemente mecanismos para o contínuo aprimoramento do sistema de controle interno, na forma do artigo 76 da Lei nº 4.320/1964. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas falhas ou impropriedades detectadas nos autos poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes (artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007). Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas do exercício de 2014, desta Secretaria, a fim de que a equipe técnica inclua como ponto de controle de auditoria a determinação do item “b”.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de março de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)