PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DO GESTOR INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº7.141-2/2013
InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Gestor/
ResponsávelJosé Esteves de Lacerda Filho
AssuntoRecurso Ordinário – 17.356-8/2014 (contas anuais de gestão do exercício de 2013)
RelatoraConselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN
Sessão de Julgamento10-3-2015 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 690/2015 - TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DO GESTOR INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.141-2/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 5.246/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento externo nº 17.356-8/2014, interposto pelo Sr. José Esteves de Lacerda Filho, à época gestor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 1.796/2014-TP, no sentido de afastar a obrigatoriedade de o gestor instaurar procedimento administrativo para apurar o valor dos danos causados em relação à não prestação de contas de diárias utilizadas por servidores da referida Secretaria, descrita na letra “d” do citado acórdão; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto da Relatora.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, conforme Portaria nº 001/2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 10 de março de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)