ADVOGADOS MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA NETO OAB/MT 15.436 e OUTROS
ASSUNTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ACÓRDÃO 2851/2014-TP – CONTAS ANUAIS DE GESTÃO EXERCÍCIO 2013)
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos oposto pelo jurisdicionado do Fundo Estadual de Saúde, Sr. Jonas Alves Ribeiro, por meio de seus procuradores, Dr. Maurício Magalhães Faria Neto-OAB/MT 15.436 e outros, em face do Acórdão nº 2851/2014-TP proferido nos autos do Processo Nº 7.147-1/2013-TP, que julgou regulares com recomendações,determinações, restituições, aplicação de multas e instauração de Tomada de Contas as Contas Anuais de Gestão do Fundo Estadual de Saúde, exercício 2013.
O recorrente alega omissão na decisão proferida pelo Relator, requerendo que os embargos sejam recebidos e suspensos os efeitos da decisão prolatada, e, ainda, dê os efeitos infringentes para modificá-la, a fim de desconstituir o Acórdão prolatado, com o afastamento das determinações, multas e restituições/ressarcimentos de valores, ora aplicados.
Embargos de declaração é o instrumento por meio do qual o jurisdicionado impugna a decisão, quer do Tribunal Pleno, quer do Julgador Singular quando contiver obscuridade, contradição ou omitir ponto sobre o qual deveria ter pronunciamento.
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 269/2007), em seu artigo 69, estabelece, dentre as competências do Tribunal, a de apreciar embargos de declaração que lhe sejam formulados nos termos disciplinados no Regimento Interno (Resolução nº 14/2007 e suas alterações), conforme exposto nos artigos 270 a 284.
O Regimento Interno deste Tribunal, em seu artigo 276, determina que “No caso de embargos de declaração, a petição será juntada ao processo respectivo e encaminhado ao relator da decisão embargada para juízo de admissibilidade e voto de mérito.”
Ademais, os embargos de declaração devem ser interpostos por escrito, por quem é parte no processo ou pelo Ministério Público, com a devida qualificação, quando não houver no processo principal, dentro do prazo, devidamente assinado, com apresentação clara e precisa da alegação, sendo que tais requisitos deverão ser atendidos cumulativamente.
Extrai-se dos autos desse processo que os requisitos de admissibilidade não se encontram todos preenchidos. Vejamos:
a) foi interposto por escrito, conforme se vê o documento nº 26808/2015/TCE dos autos;
b) tempestivamente, vez que o Acórdão ora embargado foi publicado em 18/12/2014 no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas/MT, conforme o documento Nº 4025/2015, e os Embargos Declaratórios foram protocolados em 26/01/2015, portanto, dentro do prazo de quinze dias, conforme previsto no art. 270, § 3º do Regimento Interno;
c) o subscritor é parte legítima no processo, pois trata-se de responsável, devidamente identificado nos autos;
d) a suposta omissão na decisão embargada não foi apontada de forma clara e precisa.
Cabe destacar que se entende por omissão a falta de manifestação expressa do magistrado no julgamento.
Como se pode notar, isto efetivamente não ocorre na Decisão ora embargada, uma vez que o posicionamento do Relator é claro em toda a parte decisória do processo.
Denota-se que as razões que ensejaram a interposição deste Recurso e os pedidos formulados, como o afastamento das determinações, multas e glosas, dizem respeito ao inconformismo do Recorrente com o julgamento de mérito das Contas Anuais de Gestão do mesmo, não sendo os Embargos de Declaração o Recurso apropriado para tal revisão.
Desse modo, os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração constantes no Regimento Interno desta Corte não foram devidamente preenchidos cumulativamente, razão pela qual esse recurso não deve ser conhecido.
Diante do exposto, declaro não preenchidos os requisitos de admissibilidade e assim NÃOCONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pelo gestor, de acordo com o estabelecido no artigo 69 Lei Orgânica do TCE/MT e no artigo 270, inciso III do Regimento Interno do TCE/MT.