Detalhes do processo 71471/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 71471/2013
71471/2013
2851/2014
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
11/12/2014
18/12/2014
21/05/2015
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS, GLOSAR E MULTAR
Ementa: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. DECLARAÇÃO DE REVELIA. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS ESTADUAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS.
Processos nºs        7.147-1/2013, 8.712-2/2013, 8.715-7/2013, 11.750-1/2013, 14.813-0/2013, 17.466-1/2013, 20.178-2/2013, 23.036-7/2013, 25.524-6/2013, 27.954-4/2013, 29.877-8/2013, 415-4/2014, 6.738-5/2014 e 6.740-7/2014
Interessado        FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2013
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento        11-12-2014 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 2.851/2014 - TP

Ementa: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. DECLARAÇÃO DE REVELIA. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS ESTADUAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.147-1/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.633/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, declarar a REVELIA da Sra. Rosana Souza Duarte e do Sr. Marcelo de Alécio Costa, porém sem aplicação dos efeitos da revelia, com fundamento no artigo 320, I, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo Estadual de Saúde, relativas ao exercício de 2013, gestão dos Srs. Vander Fernandes, período de 1º-1 a 25-1-2013 e Jorge Araújo Lafetá Neto, período de 1º-11 a 31-12-2013, Mauro Antonio Manjabosco - coordenador CPCG, Wellington Randall Arantes - diretor do Hospital Regional de Sinop, neste ato representados pelo procurador Maurício Magalhães Faria Júnior - OAB/MT nº 9.839 e outros, bem como do Sr. Mauri Rodrigues de Lima, período de 25-1 a 1º-11-2013, neste ato representado pelo procurador Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT nº 11.972 e outros, sendo os Srs. Evandro Tavares de Lima - Diretor do Hospital Regional de Colíder, Sidnei Luis Rugeri -  diretor  do Hospital  Metropolitano de Várzea Grande, Jonas Alves Ribeiro - diretor do Hospital Regional de Alta Floresta, neste ato representados pelo procurador Edmilson Paranhos de Magalhães Filho – OAB/PE nº 7.809 e outros, Marcos Rogério Lima Pinto e Silva - ordenador de despesas, Silvio César Machado dos Santos - diretor do CEADIS, e Marcelo de Alécio Costa - interventor do CEADIS, determinando à atual gestão que: a) regularize o repasse das contribuições ao órgão previdenciário obedecendo os respectivos prazos, arcando o responsável, a ser apurado na Tomada de Contas Especial, com recursos próprios, com eventuais juros e multas incidentes pelo atraso; b) adeque-se à previsão legislativa mediante a observância dos  dispositivos constantes dos artigos 19 a 21 da Lei Complementar nº 141/2011, Lei Estadual nº 9.870/2012, Decreto Estadual nº 1.694/2013 e Portarias SES nºs 043 e 83/2013, de 4-4-2013 e 3-7-2013, de modo a estabelecer os critérios de elegibilidade dos municípios para efeito de cálculo dos montantes a serem repassados, abstendo-se de reter os repasses mensais das transferências legais de saúde Fundo a Fundo; c) realize a contento todas as fases de realização de despesas, em especial no que pertine à apresentação de relatório, com discriminação dos serviços prestados ao Ente, especialmente no que se refere à realização de plantões médicos; d) abstenha-se de efetuar despesas sem o prévio empenho; e) regularize a situação imprópria identificada no que tange à adequada especificação dos valores e empenhos a que se referem os restos a pagar processados apontados no item 18.1 do Relatório Técnico, abstendo-se de reincidir em práticas como tal; f) atente-se às regras específicas da Lei nº 8.666/1993 e demais legislações vigentes, especialmente no que tange a não realização de despesas sem procedimento licitatório ou em desrespeito às formalidades necessárias para contratação, abstendo-se de aumentar preços contratuais sem justificativas e concluir processo sem respeito às etapas essenciais, limitando-se em contratar especificamente nos moldes avençados nas atas de registro de preço a que se fizer adesão; g) observe os regramentos atinentes à celebração de convênios; h) atente-se também às normas previstas na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 003/2009, especialmente ao rol de documentos exigidos no Capítulo X, bem como à IN  SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 003/2010, no escopo de melhor avaliar a prestação de contas dos convenentes, bem como conferir a legalidade e lisura necessárias aos Convênios; i) efetue o acompanhamento e fiscalização dos serviços contratados de forma simultânea e efetiva, conforme preconiza o artigo 67 da Lei nº 8.666/1993, de modo a evitar inexecução e/ou falhas contratuais que possam ensejar danos ao erário; j) atente-se quanto às determinações contidas para a celebração de contrato, especialmente no que tange à regularidade fiscal dos contrantes, como meio de preservar a formalização do contrato nos moldes estabelecidos na Lei nº 8.666/1993 e demais legislações vigentes; k) efetive a fiscalização do cumprimento dos Contratos de Gestão e Termos de Parcerias assinados com Organizações Sociais ou Organização de Sociedade Civil de Interesse Públicos, a fim de garantir o bom andamento dos serviços prestados, em observância aos moldes estabelecidos por lei e contratos firmados; l) proceda a imediata rescisão do contrato firmado com médicos  servidores na forma de prestadores de serviços, bem como observe os mandamentos contidos na Lei Complementar nº 04/1990, mais especificamente no artigo 144, X, bem como na Resolução de Consulta deste Tribunal nº 24/2012; e, m) instaure Tomada de Contas Especial, com o objetivo de: m.1) no tocante ao Contrato de Gestão nº 003/SES/MT/2012 celebrado com o Hospital Regional de Sorriso, quais foram os reais valores dispendidos para pagamentos de despesas administrativas e se estas estão dentro do limite estabelecido pela Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 507/2011, apresentando os achados e seus responsáveis no prazo de 120 dias, enviando a este Tribunal; m.2) apurar o valor real do dano causado ao erário, bem como os responsáveis pela não execução da obra de construção da Farmácia Cidadã em Cuiabá, sendo as informações encaminhadas no prazo de 120 dias a este Tribunal; m.3) apurar os responsáveis e os valores a serem recolhidos, diante da não comprovação do recolhimento da contribuição de servidores ao FUNPREV, sendo as informações encaminhadas no prazo de 120  dias a este Tribunal; m.4) apurar a real destinação dada aos veículos locados por meio do Contrato nº 022/2010, identificando possíveis desvios de finalidade na utilização de alguns deles, quantificando de forma precisa eventual dano gerado ao erário e os responsáveis, sendo as informações encaminhadas no prazo de 120 dias a este Tribunal; m.5) apurar o pagamento de despesas com lavanderia em valor superior ao pactuado no Contrato nº 60/2010, identificando possíveis desvios de recursos, os responsáveis, quantificando de forma precisa eventual dano gerado ao erário, sendo as informações encaminhadas no prazo de 120 dias a este Tribunal; e, m.6) apurar as despesas com fornecimento de combustível sem a devida comprovação de sua destinação (item 28.3), identificando possíveis desvios de recursos, os responsáveis, quantificando de forma precisa eventual dano gerado ao erário, sendo as informações encaminhadas no prazo de 120 dias a este Tribunal; determinando, ainda, as seguintes restituições de valores aos cofres públicos estaduais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, aos Srs.: a) Wellington Randall Arantes o valor de R$ 33.767,64 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), em virtude da despesa irregular (JB 01 - item 26), que acarretou dano ao erário; b) Evandro Tavares de Lima o valor de R$ 14.417,12 (quatorze mil, quatrocentos e dezessete reais e doze centavos - item 28.2), em virtude da despesa irregular (JB 01 - item 28), que acarretou dano ano erário; c) Sidnei Luis Rugeri os valores de R$ 3.062,74 (três mil, sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos - item 30.2) e R$ 1.144,00 (mil, cento e quarenta e quatro reais - item 30.3), em virtude das despesas irregulares (JB 01 - item 30.2 e 30.3), que acarretaram danos ao erário; e, d) Jonas Alves Ribeiro os valores de R$ 17.682,04 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quatro centavos - item 32.3), R$ 6.156,01 (seis mil, cento e cinquenta e seis reais e um centavo - item 32.4) e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em virtude da despesa irregular (JB 01 - itens 32.3 e 32.4 e JB10 - item 34, respectivamente), que acarretaram danos ao erário; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Mauri Rodrigues de Lima, a multa de de 77 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades classificadas como IB 01, IB 03, HB 04, GB 02, GB 01, HB 05 e GB 13; aplicar ao Sr. Jorge Araújo Lafetá Neto, a multa de 44 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades classificadas IB 01, IB 03, HB 04 e JB 03 remanescentes; aplicar ao Sr. Marcos Rogério Lima Pinto e Silva a multa de 22 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades classificadas como JB 03 e DB 03 remanescentes; aplicar ao Sr. Vander Fernandes a multa de 22 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades classificadas como JB 09 e HB 04 remanescentes; aplicar ao Sr. Sílvio César Machado dos Santos, a multa de 22 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades classificadas HB 12 - irregularidades 35.3 e 37.1 (HB 04) remanescentes; aplicar ao Sr. Wellington Randall Arantes, a multa de 11 UPFs/MT para a irregularidade classificada como HB 12 remanescente; aplicar ao Sr. Evandro Tavares de Lima, a multa de 22 UPFs/MT, sendo 11  UPFs/MT para cada uma das irregularidades classificadas  como HB 12 e JB 01 - 28.2 remanescentes; aplicar ao Sr. Sidnei Luis Rugeri, a multa de 22 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades classificadas como HB 12 e JB 01 - 30.1 remanescentes; aplicar ao Sr. Jonas Alves Ribeiro a multa de 11 UPFs/MT para a irregularidade classificada como HB 12 remanescente; aplicar ao Sr. Mauro Antônio Manjabosco, a multa de 11 UPFs/MT para a irregularidade grave HB 04 remanescente; cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá  ensejar  a  irregularidade  das  contas  subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)