ADVOGADOS:MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA NETO(OAB/MT15.436) E OUTROS
ASSUNTO:AGRAVO (JULGAMENTO SINGULAR Nº 159/2015)
Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo jurisdicionado do Fundo Estadual de Saúde, Sr. Wellington Randall Arantes, por meio de seus procuradores, Dr. Maurício Magalhães Faria Neto-OAB/MT 15.436 e Outros, em face do Julgamento Singular Nº 159/DN/2015 que negou conhecimento aos Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos oposto, em face do Acórdão nº 2851/2014-TP proferido nos autos do Processo Nº 7.147-1/2013-TP, que julgou regulares com recomendações,determinações, restituições, aplicação de multas e instauração de Tomada de Contas as Contas Anuais de Gestão do Fundo Estadual de Saúde, exercício 2013.
Verifico que o presente recurso foi interposto por escrito, tempestivamente, com a qualificação necessária do interessado, assinado por legitimado, formulado o pedido com clareza. Assim, entendo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 273 do Regimento Interno deste Tribunal, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
Consoante o art. 275, § 2º do Regimento Interno – com a redação dada pela Resolução Normativa 20/2010, de 07.12.2010 – “Se por ocasião do exame de admissibilidade do agravo o relator da decisão recorrida exercer o juízo de retratação nos termos requeridos, fará o julgamento singular do recurso, caso contrário, após regular instrução, encaminhará o processo ao Tribunal Pleno para julgamento de mérito.”
No caso sob análise, penso que não há motivos para retratação da decisão, haja vista que os motivos do não conhecimento dos Embargos de Declaração não foram ilididos pelo Agravante.