JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS
Ementa: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. PRELIMINAR: RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA DA OMISSÃO LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO EM ADERIR AO FUNPREV, SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE. MÉRITO: REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS.
InteressadaASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2013 e balancetes referentes aos meses de janeiro a dezembro
RelatorConselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento11-12-2014 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 2.849/2014 – TP
Ementa: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. PRELIMINAR: RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA DA OMISSÃO LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO EM ADERIR AO FUNPREV, SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE. MÉRITO: REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.174-9/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21 e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.764/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, reconhecer a inconstitucionalidade progressiva da omissão legislativa e administrativa da Assembleia Legislativa de Mato Grosso em aderir ao FUNPREV, sem declaração de nulidade; e, no mérito, julgar REGULARES, com recomendação e determinações legais, as contas anuais de gestão da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2013, gestão dos Srs. José Geraldo Riva, no período de 1º-2 a 15-5-2013, e Romoaldo Aloísio Boraczynski Júnior, no período de 16-5 a 31-12-2013; recomendando ao atual gestor que não reincida nas impropriedades e falhas apontadas, na medida em que a reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas de gestão referentes ao exercício de 2014, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007; e, ainda, determinando ao atual gestor que: a) promova a efetiva adesão ao FUNPREV; b) regulamente os aspectos necessários de aquisição e padronização de materiais, roupas e acessórios para servidores e agentes responsáveis pela prestação de serviço nas dependências da Assembleia Legislativa, nos termos delimitados pela legislação; e, c) abstenha-se de fornecer uniforme a seus servidores sem prévia existência de norma regulamentadora da matéria, na forma da Resolução de Consulta nº 23/2011 deste Tribunal. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais do exercício de 2014, da AL/MT, para acompanhamento do cumprimento das determinações.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)