PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. CONSIDERAR SANADAS AS IRREGULARIDADES DESCRITAS NOS ITENS 2.3 E 2.5, E POR CONSEQUÊNCIA EXCLUIR AS MULTAS DECORRENTES DESTES ITENS. CONVERSÃO DA IRREGULARIDADE DO ITEM 2.4 EM RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA NO ITEM 2.1. DESCONSIDERAR A MULTA APLICADA NOS ITENS 1.C, 1.D, 1.E, E 1.F. REDUÇÃO DA MULTA TOTAL APLICADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO DAS MULTAS APLICADAS NOS ITENS “F”, “G” E “H”, BEM COMO DA READEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA NO ITEM “D”, ASSIM COMO DA DESCONSIDERAÇÃO DAS MULTAS APLICADAS NOS ITENS “B” E “C”, DA REFERIDA DECISÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº7.186-2/2011 (4 volumes)
InteressadaCÂMARA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE
AssuntoRecurso Ordinário – 21.823-5/2011 (contas anuais de gestão do exercício de 2010)
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento 26-2-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 279/2013 – TP
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. CONSIDERAR SANADAS AS IRREGULARIDADES DESCRITAS NOS ITENS 2.3 E 2.5, E POR CONSEQUÊNCIA EXCLUIR AS MULTAS DECORRENTES DESTES ITENS. CONVERSÃO DA IRREGULARIDADE DO ITEM 2.4 EM RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA NO ITEM 2.1. DESCONSIDERAR A MULTA APLICADA NOS ITENS 1.C, 1.D, 1.E, E 1.F. REDUÇÃO DA MULTA TOTAL APLICADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO DAS MULTAS APLICADAS NOS ITENS “F”, “G” E “H”, BEM COMO DA READEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA NO ITEM “D”, ASSIM COMO DA DESCONSIDERAÇÃO DAS MULTAS APLICADAS NOS ITENS “B” E “C”, DA REFERIDA DECISÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.186-2/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por desempate do Conselheiro Presidente, acompanhando o voto do Relator, que acatou a sugestão do Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima referente a manutenção da multa do item 2.2, descrita na letra “c” do voto, bem como na letra “e” do Acórdão nº 4.022/2011 e de acordo, em parte, com o Parecer nº 133/2012 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer; e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL Recurso Ordinário de fls. 1.241 a 1.267-TC, interposto pelo Sr. Paulo Augusto Cosme de Souza, gestor da Câmara Municipal de Rosário Oeste, neste ato representado pelo procurador Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 4.022/2011, que julgou as contas anuais de gestão do exercício de 2010, no sentido de: a) considerar sanados os apontamentos feitos nas irregularidades dos itens 2.3 e 2.5, conforme numeração dos itens consignada neste recurso, e por consequência cancelar as multas impostas originalmente na decisão recorrida, tendo em vista as razões constantes na fundamentação deste voto; b) converter a irregularidade do item 2.4 em recomendação ao atual gestor, para que melhore o controle interno a fim de evitar a repetição das falhas, conforme numeração do item consignada neste recurso, e por consequência cancelar a multa imposta originalmente na decisão recorrida, tendo em vista as razões constantes na fundamentação deste voto; c) alterar a multa aplicada no item 2.1, conforme numeração dos itens consignada neste recurso, de 20 UPFs/MT para o valor de 11 UPFs/MT, adequando-a aos parâmetros de dosimetria previstos no art. 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, deste Tribunal; d) desconsiderar a multa aplicada nos itens 1.c, 1.d, 1.e, e 1.f, conforme numeração deste recurso, tendo em vista que tais irregularidades já foram sancionadas com o devido ressarcimento de valores, cumulação de sanções que entende-se inapropriada para o caso; f) por consequência, alterar a multa total aplicada no acórdão recorrido, de 175,87 UPFs/MT para o valor equivalente a 102 UPFs/MT, em decorrência da exclusão das multas aplicadas nos itens “f”, “g” e “h”, bem como da readequação do valor da multa aplicada no item “d”, assim como da desconsideração das multas aplicadas nos itens “b” e “c”, da referida decisão, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Relator, inclusive com relação aos ressarcimentos determinados.
O Conselheiro Presidente José Carlos Novelli proferiu o voto de desempate, nos termos do § 4º, do artigo 65 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), acompanhando o voto do Relator que acolheu a sugestão do Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO E SÉRGIO RICARDO, os quais acompanharam o voto do Relator na sessão do dia 19/02/2013.
Participaram, ainda, os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO E ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estavam substituindo na sessão do dia 19/02/2013, respectivamente, os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM e VALTER ALBANO, os quais votaram acompanhando o voto vista do Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
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(*) Republicado por ter sido veiculado com erro no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Mato Grosso do dia 28 de fevereiro de 2013.