Detalhes do processo 72044/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 72044/2013
72044/2013
8/2014
PARECER
NÃO
NÃO
01/07/2014
03/07/2014
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO DE 2013. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. encaminhamento dos autos à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para julgamento.

Processos nºs        7.204-4/2013 e 15.213-7/2013
Interessado        TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Contas anuais do exercício de 2013 e Relatório de Gestão Fiscal
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        1º-7-2014 – Tribunal Pleno
                                                                                                                         

PARECER PRÉVIO Nº 8/2014 – TP


Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO DE 2013. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. encaminhamento dos autos à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para julgamento.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.204-4/2013.

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.064/2014 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do Excelentíssimo Conselheiro José Carlos Novelli, período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, do Contador, Técnico de Controle Público Externo e servidor efetivo, Sr. Edson Luiz Ribeiro de Oliveira, e da Coordenadora Geral do Sistema de Controle Interno, Auditora Público Externo e servidora efetiva, Sra. Jakelyne Dias Barreto Favreto. Encaminhem-se os autos à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para julgamento, nos termos do artigo 53, da Constituição do Estado de Mato Grosso, artigo 4º, VII, da Lei Complementar nº 269/2007(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 21, XXXIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).

               Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Arguiu seu impedimento o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI,  nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM), e JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
       
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 1º de julho de 2014.

(assinatura digital disponível no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)