ASSUNTO RECURSO ORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR ORIGINAL CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR
RELATOR DO RECURSO CONSELHEIRO VALTER ALBANO DA SILVA
Trata-se de Recurso Ordinário, interposto pelo ex Prefeito de Várzea Grande, Sr. Sebastião dos Reis Gonçalves contra o Acórdão 660/14, que não conheceu os Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão 2.446/13, o qual deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto contra o Acórdão 3.797/10, que por sua vez julgou irregulares, com determinações e recomendações, as Contas Anuais de Gestão – Exercício 2009, da Prefeitura Municipal de Várzea Grande.
Argumenta o recorrente que houve equivoco deste Tribunal em considerar que os Embargos Declaratórios apresentados foram protelatórios, e por isso pede a exclusão da multa aplicada.
Em atendimento ao disposto no artigo 277, da Resolução Normativa 14/07, com redação dada pela Resolução Normativa 3/14, o recurso foi a mim distribuído, razão pela qual passo a analisar a sua admissibilidade.
O recurso tem previsão regimental no inciso I, do artigo 270 da RN 14/07; foi interposto por parte legitima (art. 270, § 2º, da RN 14/07), é tempestivo, uma vez que o Acórdão 660/14 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, edição n.º 352, de 01/04/2014, pág. 09, com prazo para o recorrente até o dia 22/04/14. O recurso foi protocolizado, via malote digital, no dia 16/04/2014, portanto dentro do prazo legal.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme determina o inciso I, do art. 272, da Resolução Normativa 14/07.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Controle Externo desta Relatoria para manifestação.