PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E ALTERAR DECISAO ANTERIOR
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DO NOME DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DO ROL DE GESTORES ELENCADOS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. NOVA REDAÇÃO DA DETERMINAÇÃO IMPOSTA NO JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA N.º 5.416-0/2009. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo n.º 7.222-2/2010 (15 volumes)
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2009 (Embargos de Declaração)
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
ACÓRDÃO N.º 18/2012 - TP
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DO NOME DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DO ROL DE GESTORES ELENCADOS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. NOVA REDAÇÃO DA DETERMINAÇÃO IMPOSTA NO JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA N.º 5.416-0/2009. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7.222-2/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, e contrariando o Parecer n.º 7.093/2011 do Ministério Público de Contas, em DAR PROVIMENTO ao Embargos de Declaração de fls. 5.670 a 5.677-TC, opostos pelo Sr. Rachid Hebert Pereira Mamed, Secretário Municipal de Fazenda do Município de Várzea Grande, em face da decisão proferida por meio do Acórdão n.º. 3.797/2010 que julgou as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Várzea Grande do exercício de 2009, diante da constatação da antinomia para excluir o Sr. Rachid Hebert Pereira Mamed, do rol de gestores elencados no Acórdão n.º 3.797/2010, publicado no DOE do dia 10-12-2010; excluir a “determinação ao senhor Prefeito que suspenda os repasses ao Poder Legislativo Municipal referentes às despesas instituídas pelas Leis n.º 1960/1999 e 3.191/2008, nos moldes decididos por este Tribunal de Contas”; contudo dando nova redação ao referido acórdão, a qual passa a ser: “Vedar ao Sr. Prefeito, o repasse ao Poder Legislativo Municipal, em montante superior à despesa advinda da aplicabilidade das Leis n.º 1960/1999 e 3.198/2008, que trata da concessão de pensão mensal e vitalícia aos vereadores do município de Várzea Grande, em razão de que foi mantido o pagamento do benefício aos vereadores que já estavam abrigados pelas respectivas leis na data da publicação do referido acórdão, que julgou as contas anuais da Câmara Municipal de Várzea Grande exercício de 2009 (DOE 10-12-2010); mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme consta das razões do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES e DOMINGOS NETO. Participou, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.