PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa:PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA responsabilidade do responsável pela contabilidade e tesoureiro, em relação às irregularidades DESCRITAS NOS ITENS 12, 13 e 30-LETRA "E", BEM COMO DAS sanções DECORRENTES DOS CITADOS ITENS. EXCLUSÃO DAS IRREGULARIDADES DESCRITAS NOS ITENS 16 E 34, E, POR CONSEQUÊNCIA, DAS MULTAS APLICADAS. EXCLUSÃO DAS MULTAS APLICADAS AOS EX-GESTORES REFERENTES ÀS IRREGULARIDADES DESCRITAS NOS ITENS 58 E 62. QUITAÇÃO DAS RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS REFERENTES ÀS IRREGULARIDADES DESCRITAS NOS ITENS 41 E 52. EXCLUSÃO DAS RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS REFERENTES ÀS IRREGULARIDADES DESCRITAS NOS ITENS 11, 13, 35, 36 E 45. REDUÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO, REFERENTE À IRREGULARIDADE DO ITEM 49. determinAÇÃO DE Instauração de Tomada de Contas, a fim de apurar o valor exato que cada responsável, deverá recolher aos cofres públicos EM RELAÇÃO ÀS IRREGULARIDADES DOS ITENS 13, 35 E 36. julgar prejudicado o Recurso Ordinário interposto pelos terceiroS interessadoS, em razão da perda de objeto. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº7.222-2/2010
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
AssuntoRecursos Ordinários – 153-8/2011 e 515-0/2011 (contas anuais de gestão do exercício de 2009)
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de julgamento 9-7-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 2.446/2013 – TP
Ementa:PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA responsabilidade do responsável pela contabilidade e tesoureiro, em relação às irregularidades DESCRITAS NOS ITENS 12, 13 e 30-LETRA "E", BEM COMO DAS sanções DECORRENTES DOS CITADOS ITENS. EXCLUSÃO DAS IRREGULARIDADES DESCRITAS NOS ITENS 16 E 34, E, POR CONSEQUÊNCIA, DAS MULTAS APLICADAS. EXCLUSÃO DAS MULTAS APLICADAS AOS EX-GESTORES REFERENTES ÀS IRREGULARIDADES DESCRITAS NOS ITENS 58 E 62. QUITAÇÃO DAS RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS REFERENTES ÀS IRREGULARIDADES DESCRITAS NOS ITENS 41 E 52. EXCLUSÃO DAS RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS REFERENTES ÀS IRREGULARIDADES DESCRITAS NOS ITENS 11, 13, 35, 36 E 45. REDUÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO, REFERENTE À IRREGULARIDADE DO ITEM 49. determinAÇÃO DE Instauração de Tomada de Contas, a fim de apurar o valor exato que cada responsável, deverá recolher aos cofres públicos EM RELAÇÃO ÀS IRREGULARIDADES DOS ITENS 13, 35 E 36. julgar prejudicado o Recurso Ordinário interposto pelos terceiroS interessadoS, em razão da perda de objeto. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.222-2/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator que acolheu a sugestão proferida oralmente em Sessão Plenária pelo Conselheiro Waldir Júlio Teis, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.797/2010 Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO PARCIAL aRecurso Ordinário, de fls. 4.867 a 4.948-TC, interposto conjuntamente pelos Srs. Murilo Domingos (ex-gestor), neste ato representado pelos procuradores Roberto Zampieri – OAB/MT nº 4.094 e José Sebastião de Campos Sobrinho – OAB/MT nº 6.203, Sebastião dos Reis Gonçalves (ex-gestor), José Augusto de Moraes (responsável pela contabilidade e tesoureiro), Bolanger José de Almeida (ex-controlador interno), Milton Nascimento Pereira (ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação e pregoeiro), Faustino Antonio da Silva Neto (ex-secretário Municipal de Administração), em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 3.797/2010, no sentido de: 1)excluira responsabilidade solidária do Sr. José Augusto de Moraes, em relação às irregularidades descritas nos itens 12, 13 e 30, letra “e”; e, por consequência, ainda, em relação às determinações de restituições de valores aos cofres públicos, correspondentes a R$ 5.476,09, R$ 189.874,72 e R$ 114.164,73; 2)sanar as irregularidades descritas nos itens 16 e 34; e, por consequência, excluir respectivas multas aplicadas aos Srs. Murilo Domingos, Milton Nascimento Pereira, Sebastião dos Reis Gonçalves e Faustino Antonio da Silva Neto; 3)excluiras multas aplicadas aos Srs. Murilo Domingos, Sebastião dos Reis Gonçalves, Milton Nascimento Pereira em razão das irregularidades apontadas nos itens 58 e 62; 4)excluiras seguintes determinações de restituição de valores aos cofres públicos: a)R$ 477,55 imposta aos Srs. Murilo Domingos e José Augusto de Moraes pela irregularidade do item 11; b)R$ 146.268,33 imposta aos Srs. Murilo Domingos, Sebastião dos Reis Gonçalves e Faustino Antonio da Silva Neto pela irregularidade 45, uma vez que o ato ilegal foi sanado; c)R$ 189.874,72 – realização de despesas ilegítimas com juros, multas e atualizações, referente ao item 13 e R$ 3.024.761,16 – pagamento de horas-extras para servidores ocupantes de cargo comissionado ou função gratificada e pagamento de horas-extras sem controle ou critério de pagamento, referentes aos itens 35 e 36, devido a não individualização das responsabilidades, determinando, contudo, a instauraçãode procedimentos de Tomada de Contas, com fundamento no artigo 155, § 2º da Resolução nº 14/2007, a fim de apurar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o valor exato que cada responsável, Srs. Murilo Domingos e Sebastião dos Reis Gonçalves, deverá recolher aos cofres públicos; 5)considerar quitecom supedâneo no artigo 64 do Regimento Interno, uma vez que tais valores no curso do processo, conforme reconhecido pela própria equipe técnica, foram restituídos ao erário, as seguintes restituições de valores aos cofres públicos: a)R$ 4.290,84 imposta aos Srs. Murilo Domingos, Sebastião dos Reis Gonçalves e Faustino Antonio da Silva Neto pela irregularidade do item 41; e, b)R$ 32.700,00 imposta ao Sr. José Augusto de Moraes pela irregularidade do item 52; 6) reduziro valor a ser ressarcido mencionado na irregularidade 49, referente à prestação de contas de diárias, de R$ 16.410,00 para R$ 1.430,00; e, ainda, em julgar PREJUDICADOo Recurso Ordinário de fls. 5.622 a 5.641-TC, interposto conjuntamente pelos terceiros interessados, Srs. Sebastião José Fio da Costa, João Simão de Arruda, Manoel Gonçalo de Almeida e Ismael Alves da Silva, neste ato representados pelo procurador Rômulo Nogueira de Arruda – OAB/MT nº 7.693, em razão da perda de objeto, na medida em que o Acórdão nº 18/2012 atendeu a pretensão dos recorrentes, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO), e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 9 de julho de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)