Detalhes do processo 72907/2010 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 72907/2010
72907/2010
4167/2011
ACORDAO
UPF
SIM
UPF
SIM
30/11/2011
12/12/2011
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE DENISE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. CONSIDERAR AS CONTAS REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. CONSIDERAR SANADAS OITO E PARCIALMENTE SANADAS DUAS IRREGULARIDADES. EXCLUSÃO DA MULTA INCIDENTE SOBRE O DANO E REDUÇÃO DE OUTRA MULTA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processos n.ºs        7.290-7/2010 (6 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE DENISE
Assunto        Contas anuais de gestão exercício de 2009 (Recurso Ordinário)
Relator        Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA

ACÓRDÃO N.º 4.167/2011

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE DENISE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. CONSIDERAR AS CONTAS REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. CONSIDERAR SANADAS OITO E PARCIALMENTE SANADAS DUAS IRREGULARIDADES. EXCLUSÃO DA MULTA INCIDENTE SOBRE O DANO E REDUÇÃO DE OUTRA MULTA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7.290-7/2010.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer n.º 7.411/2011 do Ministério Público de Contas, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, de fls. 1.528 a 1.609-TC, interposto pelo Sr. José Roberto Torres, em face da decisão proferida por meio do Acórdão n.º 2.678/2010, para considerar Regulares com determinações legais, as contas anuais de gestão do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Denise; sanar as irregularidades de n.ºs 1, 3, 13, 22, 35, 36, 37 e 40; sanar parcialmente as irregularidades de n.ºs 15 e 39; excluir a multa de 150 UPFs/MT, em razão do dano causado ao erário; e, reduzir a multa de 300 UPFs/MT, para 100 UPFs/MT, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme consta das razões do voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, ALENCAR SOARES e WALDIR JÚLIO TEIS. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro RONALDO RIBEIRO, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, a Auditora Substituta de Conselheiro JAQUELINE JACOBSEN, em substituição ao Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO), conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.