NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PONTE BRANCA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo n.º 7.296-6/2010 (03 volumes)
Interessado FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PONTE BRANCA
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2009 (Embargos de declaração)
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
ACÓRDÃO N.º 4.185/2011
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PONTE BRANCA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7.296-6/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer n.º 7.462/2011 do Ministério Público de Contas, em NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, constantes às fls. 799 a 807-TC, opostos pela Sra. Jaquelina Soares Pires e pelo Sr. Cairo Roberto da Silva, neste ato representados pelo seu Procurador Sr. Carlos Raimundo Esteves - OAB 7.255, em face da decisão proferida por meio do Acórdão n.º 2.368/2010 - Contas anuais de gestão do exercício de 2009, do Fundo Municipal de Previdência Social de Ponte Branca, tendo em vista que não há contradição na decisão prolatada, mantendo-se, portanto, todos os termos da decisão recorrida, conforme consta da declaração do voto do Relator.
Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), o voto do Conselheiro Relator JOSÉ CARLOS NOVELLI foi lido pelo Auditor Substituto de Conselheiro RONALDO RIBEIRO. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM e ALENCAR SOARES. Participaram, ainda, do julgamento a Auditora Substituta de Conselheiro JAQUELINE JACOBSEN, em substituição ao Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO), e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro DOMINGOS NETO conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.