PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PONTE BRANCA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. CONSIDERAR AS CONTAS REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. EXCLUSÃO DAS IRREGULARIDADES DESCRITAS NOS ITENS 13, 14 E 15 DO RELATÓRIO TÉCNICO, BEM COMO DAS MULTAS DECORRENTES DAS IRREGULARIDADES REFERENTES AO CONTROLE INTERNO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processos nºs 7.296-6/2010 (3 volumes) e 10.524-4/2009.
Interessado FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PONTE BRANCA
Assunto Recurso Ordinário (contas anuais de gestão do exercício de 2009 e relatório de controle externo simultâneo)
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
ACÓRDÃO Nº 511/2012 – TP
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PONTE BRANCA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. CONSIDERAR AS CONTAS REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. EXCLUSÃO DAS IRREGULARIDADES DESCRITAS NOS ITENS 13, 14 E 15 DO RELATÓRIO TÉCNICO, BEM COMO DAS MULTAS DECORRENTES DAS IRREGULARIDADES REFERENTES AO CONTROLE INTERNO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.296-6/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer 2.132/2012 do Ministério Público de Contas, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, de fls. 837 a 850-TC, interposto pelos Srs.(as) Jaquelina Soares Pires - Prefeita Municipal e Ordenadora de Despesas e do Sr. Cairo Roberto da Silva – Secretário de Administração e Finanças do Fundo Municipal de Previdência Social de Ponte Branca, neste ato representados pelos procuradores Carlos Raimundo Esteves-OAB/MT 7.255 e outros, referente às contas anuais de gestão do exercício de 2009, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 2.368/2010, para considerar Regulares, com determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social de Ponte Branca, referentes ao exercício de 2009; excluir as irregularidades descritas nos itens 13, 14 e 15, do relatório técnico; excluir as multas impostas individualmente para cada recorrente no montante de 25 UPFs/MT, ambas em razão da reincidência referente ao controle interno, uma vez que ficou demonstrado que essa agravante não poderia ser considerada nas contas em questão, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, inclusive, as multas e determinações, conforme consta nas razões do voto do Conselheiro Relator.
Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), o voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.