PROCESSO Nº: 7.340-7/2013 – CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
PROCESSO Nº: 24.274-8/2013 – REPRESENTAÇÃO INTERNA
PRINCIPAL:PREFEITURA MUNICIPAL DE GAÚCHA DO NORTE
INTERESSADO: NILSON FRANCISCO ALÉSIO
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO Nº 18.047-5/2014
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Nilson Francisco Alésio, em face do Acórdão nº 1858/2014-TP, que julgou IRREGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura de Gaúcha do Norte, relativas ao exercício de 2013, gestão do Recorrente, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (processo nº 24.274-8/2013), condenou o Recorrente a restituir R$ 150.024,78, relativos a pagamento de combustível, cuja utilização não restou comprovada nos relatórios de controle de consumo da frota, bem como aplicou multa de 65 UPFs/MT ao mesmo.
Convém registrar, que nesta fase processual, segundo a nova redação do art. 277 do Regimento Interno (Resolução nº 14/2017), dada pela Resolução Normativa 03/2014, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto.
Com efeito, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame, tem-se que:
há interesse recursal, na medida em que a decisão recorrida foi desfavorável ao Recorrente;
o recurso interposto está adequado às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT, portanto é cabível;
o Recorrente tem legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do Regimento Interno;
a decisão recorrida foi publicada no DOE do dia 25.09.2014, quinta-feira, edição 472, págs. 19, tendo sido protocolada a peça recursal em 08.10.2014, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de modo que o recurso é tempestivo.
não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
há regularidade formal, nos termos do art. 271 e 273 do Regimento Interno;
Diante do exposto e, tendo em vista que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO pelo conhecimento do Recurso Ordinário.