Detalhes do processo 73407/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 73407/2013
73407/2013
862/2015
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
17/03/2015
27/03/2015
26/03/2015
PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: PREFEITURA DE GAÚCHA DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. CONSIDERAR AS CONTAS REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS. AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES IMPOSTA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO.
Processo nº        7.340-7/2013
Interessada        PREFEITURA DE GAÚCHA DO NORTE
Gestor/
Responsável        Nilson Francisco Aléssio
Assunto        Recurso Ordinário - 18.047-5/2014 (contas anuais de gestão do exercício de 2013)
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento        17-3-2015 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 862/2015 - TP

Ementa: PREFEITURA DE GAÚCHA DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. CONSIDERAR AS CONTAS REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS. AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES IMPOSTA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.340-7/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 4.716/2014 do Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento externo nº 18.047-5/2014, interposto pelo Sr. Nilson Francisco Alésio, à época prefeito de Gaúcha do Norte, neste ato representado pelo procurador Luiz Antônio Pôssas de Carvalho, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 1.858/2014-TP, no sentido de: 1) julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão do Município de Gaúcha do Norte, exercício de 2013; e, 2) determinar à atual gestão que instaure Tomada de Contas Especial a fim de apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o eventual dano relativamente aos gastos com combustíveis, apontado nas irregularidades 1.1 e 1.2, nos termos do artigo 156, § 1º, da Resolução nº 14/2007, no prazo de 120 dias; e, 3) afastar, por enquanto, a condenação de restituição de valores.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e MOISES MACIEL, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 17 de março de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)