Sobrevém aos autos registro da Gerência de Processos Diligenciados informando que o prazo para o encaminhamento de documentos e informações do Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde – IPAS a este Tribunal de Contas, expirou na data de 11/09/2017 (doc. Nº 266388/2017).
Conforme consta nos autos, a determinação ao IPAS para encaminhamento de informações foi realizada por meio do Ofício nº 1018/2017 (doc. 246548/2017), encaminhado via AR, cujo recebimento foi assinado por Ana Beatriz (RG: 5146446-4), na data de 25/08/2017, conforme cópia juntada (doc. Nº 2581/64).
Após contato telefônico do meu Gabinete com o Advogado Substabelecido Marcos Guerra Costa – OAB/AL nº 5.998, representante do IPAS, na data de 28/09/2017, este informou que a informação requerida foi protocolizada neste Tribunal de Contas, na data de 06/07/2017, sob nº 210439/2017.
No entanto, compulsando os documentos que constam no referido Protocolo nº 210439/2017, constatou que eles se referem à resposta ao Ofício nº 660/2017, por meio do qual o IPAS foi intimado para prestar informações e apresentar documentos integrais que comprovassem, pormenorizadamente, como e em que foi empregado o valor de investimento no montante de R$ 6.000.000,00 (seis milhões), repassados de acordo com o item III, da cláusula 6.1, do Contrato de Gestão nº 001/SES/MT/2011.
Porém, esclareço que a determinação encaminhada por meio do Ofício nº 1018/2017, não se refere a prestação de informações sobre o supracitado valor de investimento.
O Ofício nº 1018/2017 veiculou a determinação (Decisão doc. nº 246439/2017) para que o IPAS apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, informações e documentos que comprovem o dispêndio dos valores creditados em sua conta, referentes ao cumprimento de metas no primeiro trimestre da execução do contrato, relativos aos meses de maio, junho e julho de 2011. Os quais foram repassados pelo Governo do Estado, por meio de três parcelas iguais, no valor de R$ 2.115.500,00 (dois milhões, cento e quinze mil e quinhentos reais), cujo total perfez o montante de R$ 6.346.500,00 (seis milhões, trezentos e quarenta e seis mil e quinhentos reais).
É o relatório.
Decido.
Em atenção aos princípios do formalismo moderado e da verdade mamaterial/real que regem os processos administrativos em geral, determino a INTIMAÇÃO do Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde – IPAS, representado pelo Sr. João Alexandre Neto, por intermédio do seu Advogado Substabelecido Marcos Guerra Costa – OAB/MT 5.998, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar publicação desta decisão, apresente as informações e os documentos requeridos por meio do Ofício nº 1018/2017.
Advirta-se que o não envio das informações e documentos solicitados implica em sonegação de informações a este Tribunal de Contas, conforme previsto no artigo 215 da Constituição do Estado c/c artigo 153, § 1º, da Resolução Normativa nº 14/2007, sob pena de aplicação de multa, nos termos do art. 286, IV, do Regimento Interno.
Publique-se.
Notifique-se o Advogado Substabelecido Marcos Guerra Costa – OAB/MT 5.998, via e-mail fornecido: marcosguerracosta@hotmail.com.
Após, encaminhem-se à G.C.P. Diligenciados para o aguardo da manifestação do interessado ou para a certificação de decurso do prazo.