Os autos sobrevêm conclusos com Pedido de Chamamento do Feito à ordem, formulado pelo Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (Protocolo n. 306304/2018, doc. digital n. 190605/2018).
De acordo com o Peticionante, a decisão de intimação para apresentação de alegações finais (doc. digital n. 123638/2018) teria incorrido em nulidade, uma vez que deu prosseguimento ao feito sem antes enfrentar questões relacionadas à fase instrutiva do processo.
Na visão do Peticionante, a ausência de decisão deste Relator acerca do pedido da parte de produção de provas “inquina de nulidade a intimação de apresentação de razões finais”, por ofensa ao artigo 93, IX e ao artigo 5º, LV, ambos da CRFB.
É o relatório.
Decido.
1. PRELIMINAR: MANIFESTAÇÕES TÉCNICA E MINISTERIAL ACERCA DA REINSTRUÇÃO DO FEITO: Retrospecto e contexto instrutivo processual.
Antes de enfrentar o cerne do pedido incidental acima relatado, teço considerações de cunho processual acerca das preocupações técnica, externada no Relatório Técnico Preliminar (doc. digital n. 107524/2018), e ministerial, externada no bojo do Parecer n. 2.164/2018, da autoria do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, com o fato de que “o relator determinou a realização de medidas saneadoras após o transcurso do prazo de 407 (quatrocentos e sete) dias da conclusão do processo para julgamento”, bem como de que “a reabertura do processo, o traz para sua fase inicial, ferindo os princípios da isonomia e do devido processo legal, precedente, no mínimo temerário, na condução processual, uma vez que novas defesas são proporcionadas a alguns em detrimentos de outros”.
Essa preocupação é, em termos, digna de nota, tanto porque aparenta primar pelo princípio do devido processo legal e pelo da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXV, da CRFB), quanto porque senão bem e fidedignamente contextualizada processualmente tem o condão de ensejar uma equivocada interpretação, seja pelo corpo técnico, seja pelo corpo ministerial, ou, em especial, pelo cidadão comum, acerca da atuação judicante deste e de outros Relatores que já atuaram no feito.
Quanto a essas preocupações técnica e ministerial, é preciso registrar que estes autos se tratam de um processo cujo objeto encontra-se sob o exame deste Tribunal de Contas há cerca de 07 anos, com repercussões ainda recentes e gravosas ao Estado de Mato Grosso, a teor do que se colhe do Decreto Estadual nº 1.073/2017 e do Decreto Estadual nº 1.073/2017, já tendo contado com a participação de mais de quatro Relatores distintos ao longo desses anos, tendo em vista o público e notório fato de que se trata de um processo em tramite perante uma Relatoria cuja titularidade do cargo de Conselheiro encontra-se vaga desde março de 2011.
Sob a relatoria do Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima (2013), os autos dessa Tomada de Contas foram instauradas de ofício em cumprimento à determinação contida no Acórdão n. 729/2012-TP). Contudo, tiveram sua fase instrutiva inicial sobrestada por força de pedidos de exceção de suspeição (Processo n. 249866/2013, autos em apenso), tendo retomado seu regular curso tão somente em 25 de setembro de 2014, por decisão deste Relator, quando no exercício da Relatoria em 2014 (doc. digital n. 176172/2014), após o julgamento plenária daquela Exceção de Suspeição oposta contra o então Relator, Conselheiro Luiz Henrique Lima (Acórdão n. 1.715/2014 – TP – doc. Digital 176172/2014).
Sob a relatoria deste Relator (LCP 2014), os autos foram instruídos com as defesas de todas as partes citadas, regularizada a documentação encaminhada pelo TCU acerca dos mesmos fatos tratados nos autos desta Tomada de Contas (doc. digital n. 186559/2014 e n. 206607/2014) e encaminhados os autos à SECEX para emissão de Relatório Técnico de Defesa (em 11/12/2014, doc. digital n. 209993/2014).
Sob a relatoria da Conselheira Interina Jaqueline Jacobsen (2015), sobreveio o Relatório Técnico de Defesa (em 20/05/2015; doc. digital n. 84530/2015), o despacho de intimação para alegações finais (em 03/06/2015; doc. digital n. 94931/2015), e o primeiro parecer ministerial, o Parecer n. 3.502/2015 (datado de 25/06/205; doc. digital n. 106638/2015). Em 30/06/2015, os autos retornaram conclusos ao Gabinete para julgamento.
O transcurso, portanto, dos alegados 407 dias entre a conclusão do processo, em tese, para julgamento, e a data da emissão do parecer ministerial n. 3502/2015, se deu nesse contexto institucional e processual.
Pois bem. Em continuidade, sob a Relatoria do Conselheiro Interino Moises Maciel (2016), iniciou-se a análise dos autos para fins de formação de convencimento para julgamento, tendo por base a instrução processual até então implementada pelos Relatores antecedentes. À luz do princípio da verdade real, esse Relator determinou reabertura da fase instrutiva para melhor formação de convencimento acerca das alegações e documentos da defesa de que “os recursos financeiros são e continuam sendo do próprio Estado, a ele retornando qualquer economia realizada” e de que as OSs “nunca tomaram conhecimento de valores de referência ou estimados, informação exclusiva do próprio Estado” (doc. digital n. 139273/2016). Assim, determinou, in litteris, a expedição de Circularização ao Governo do Estado e à Secretaria Estadual de Saúde – SES/MT requisitando as seguintes informações devidamente acompanhadas de documentos comprobatórios:
Informação quanto à publicidade do orçamento (pesquisa de custo) dos procedimentos contratados, integrante dos Termos de Referências que instruíram os Editais de Chamamento Público nºs. 001, 002, 003 e 004/SES/MT/2011, bem como acerca do acesso à esse orçamento, na fase preliminar dos mencionados Chamamentos Públicos, pela Oss participantes, em especial, pelas contratadas;
Informação quanto à existência, ou não, e quanto à operacionalidade da gestão do Governo do Estado ou da SES/MT sobre as disponibilidades financeiras existentes na conta bancária específica e exclusivamente, vinculada ao objeto dos Contratos de Gestão:
• 001/SES/MT/2011, conforme disposto nos itens 2.1.37 e 5.6;
• 002/SES/MT/2011, conforme disposto nos itens 2.1.41 e 5.5;
• 003/SES/MT/2011, conforme disposto nos itens 2.1.43 e 5.5;
• 004/SES/MT/2011, conforme disposto nos itens 2.1.41 e 5.5.
Sobrevindos os documentos em 27/09/2016, consta do tramite processual que houve tramitação do feitoà Secretaria do Pleno, para julgamento em 01/08/2016, sendo o feito posteriormente retirado de pauta. Confira-se:
Sob a mais recente condução processual deste feito por este Relator, portanto, já em 2017, os autos se encontravam com a fase probatória reaberta, sem apreciação técnica e ministerial acerca das provas complementares colacionadas nessa aludida fase.
Ademais, remanesciam fundadas controvérsias, não tecnicamente analisada em nível documental, acerca da legitimidade dos pagamentos realizados pela SES-MTao IPAS, nos 3 primeiros meses de 2011, tendo em vista o aparente descompasso entre os Relatórios de Análise das Prestações de Contas elaborados pelo Comitê de Fiscalização do Contrato de Gestão e a tese da SECEX de que são ilegítimos tais pagamentos, diante da inexistência de metas a serem cumpridos naquele interregno de tempo (janeiro-março de 2011).
Desta feita, por meio da decisão proferida em 05/06/2017 (doc. digital n. 191359/2017), foram determinadas novas diligências, consistentes na ordem de intimação do Sr. João Batista Pereira da Silva, então Secretário de Estado de Saúde, e do Sr. João Alexandre Neto, representante do Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde – IPAS, para que apresentassem, respectivamente, in litteris:
(...) informações e documentos integrais da fase interna e externa dos Processos de Chamamento Público nº 001/SES/MT/2011, nº 002/SES/MT/2011, nº 003/SES/MT/2011, nº 004/SES/MT/2011, dos quais provieram, respectivamente, os Contratos de Gestão nº 001/SES/MT/2011, nº 002/SES/MT/2011, nº 003/SES/MT/2011, nº 004/SES/MT/2011, especificadamente os documentos que subsidiaram a pesquisa de preço de mercado e a metodologia adotada para a formação do quantitativo dos serviços e do preço de referência, os Termos de Referência, os Editais das Licitações com todos os seus Anexos, além das propostas apresentadas pelo licitantes com a justificativa dos preços e do quantitativo dos serviços apresentados pelas licitantes vencedoras;
2) (...) informações e documentos integrais que comprovem, pormenorizadamente, como e em que foi empregado o valor de investimento no montante de R$ 6.000.000,00 (seis milhões), repassados de acordo com o item III da cláusula 6.1 do Contrato de Gestão nº 001/SES/MT/2011.
O IPAS apresentou documentação, conforme Protocolo n. 210439/2017 (doc. digital n. 215298/2017).
O então Secretário de Estado de Saúde também apresentou documentação, conforme Protocolo n. 210528/2017 (doc. digital n. 216004/2017).
O Sr. Vander Fernandes e o Sr. Mauro Manjabosco, apresentaram manifestação conjunta, Protocolo n. 26146-7/2017 (doc. digital n. 253153/2017).
Após análise da documentação apresentada pelo IPAS, verificou-se o risco de confusão entre as prestações de contas dos valores repassados ao IPAS no primeiro trimestre de 2011 com o valor repassado em parcela única a título de investimentos a serem feitos, bem como incompletude dos dados apresentados pela então gestão da SES-MT. Assim, buscando-se evitar que eventuais provas de despesas na ordem de pouco mais de 6 milhões justificassem repasses ao IPAS na ordem de pouco mais de 12 milhões, se determinou a complementação das informações originalmente requisitadas, conforme decisão data de 04/08/2017 (doc. digital n. 237465/2017).
Dessa forma, o IPAS apresentou nova documentação, consoante Protocolo n. 308153/2017/2017 (doc. digital n. 284556/2017).
O Secretário de Estado de Saúde à época, Sr. Luiz Soares, também apresentou informações complementares por meio do Protocolo n. 354716/2017 (doc. digital n. 324092/2017).
No entanto, encaminhados os autos à Secex em 04/12/2017, essa unidade, tão somente em 26/06/2018 devolveu os autos conclusos ao Gabinete com a emissão de um Relatório Técnico Complementar (doc. digital 107524/2018), manifestando-se, em suma: (I) pela impossibilidade “de considerar, para a composição dos custos unitários, qualquer documento que não estivesse nos autos e que não fossem parte dos Termos de referências dos Chamamentos Públicos em questão”; (II) pela negativa de oitiva do Dr. Wladimir Taborda, uma vez que o entendimento da equipe técnica quanto às irregularidades apontadas nessa Tomada de Contas, mesmo considerando os documentos apresentados em fase posterior às Alegações Finais, já encontra-se consolidado no Relatório Técnico Conclusivo elaborado em 20/05/2015; (III) pela análise do Documento Digital nº 216003-2017 e documentos externos seguintes, referentes à aplicação do valor de R$ 6.000.000,00 repassados ao Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde –IPAS, a título de investimento, em processo diverso deste, uma vez que esses repasses não fizeram parte do escopo da presente Tomada de Contas, e; (IV) pela manutenção de todas as irregularidades e respectivos valores de dano ao erário apurados após no Relatório Técnico Conclusivo (Documento Digital nº 84530-2015), acolhidas na íntegra pelo Parecer nº 3502/2015, de 04/08/2016, do Ministério Público de Contas.
Na sequência, os autos foram remetidos ao Parquet de Contas (doc. digital 114605/2018), que emitiu Parecer Ministerial n. 2.164/2018 (doc. digital 118362/2018), ratificando o Parecer nº 3.502/2015 (Doc. nº 106638/15, fls.31 a 34).
Considerando que o Relatório Técnico Complementar não havia sido submetido ao crivo das partes, por meio da decisão exarada no Edital de Notificação (doc. digital n. 123638/2018), garantiu-se às partes a ciência acerca do referido Relatório e a oportunidade de manifestação.
Sobrevieram as manifestações da Associação Congregação de Santa Catarina (Protocolo n. 254576/2018, doc. digital n. 134581/2018), ratificando os termos da defesa; e conjunta do Sr. Pedro Henry, do Sr. Vander Fernandes e do Sr. Mauro Manjabosco, requerendo novamente a oitiva do Sr. Wladimir Taborda (Protocolo n. 262587/2018, doc. digital n. 144963/2018).
Exaurido o prazo ofertado para ciência e manifestação do aludido Relatório Técnico Complementar, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, cujo parecer, Parecer n. 3.488/2018, da autoria do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, manifestou-se, em suma, pela ratificação da ratificação do Parecer nº 2.164/2018 (Doc. nº 118362/18); e pelo indeferimento do pedido de que sejam os patronos da ACSC notificados para apresentar defesa oral, ressaltando que tal posicionamento não macula o contraditório e a ampla defesa, posto que é dada ampla publicidade às pautas de julgamento por meio do Diário Oficial de Contas.
Diferentes Relatores, diferentes interpretações e visões jurídico-financeiras acerca dos fatos debatidos nos autos, tanto em razão das distintas fases processuais nas quais os autos se encontravam quando da conclusão aos seus respectivos juízos, quanto em razão do princípio do livre convencimento motivado do juiz e do poder instrutório do juiz, enquanto presidente do feito (artigo 369 a 371 do CPC c/c artigo 144 do RITCEMT, artigo 6º da Lei Orgânica deste Tribunal e o §5º do artigo 141 do RITCEMT.).
Ademais, como melhor se verá na análise do mérito do presente Pedido, a reabertura da instrução probatória visou a especificação de dados técnicos e de provas documentais contidas no próprio Relatório Técnico Preliminar, mencionados e invocados pelas defesas em suas respectivas alegações contrapostas à visão e interpretação da área técnica deste Tribunal.
Inexistindo, pois, mínimos indícios de irregularidade processual, recebo a manifestação a título de preocupação técnica e ministerial com o melhor cumprimento possível do princípio da duração razoável do processo, o qual deve ser preservado, todavia, não de modo absoluto, mas sim em harmonia sistemática e teleológica com outros princípios de igual grandeza constitucional e com o conjunto de deveres funcionais dos agentes que instruem os processos de controle externo. Tudo, certamente, sem prejuízo de que Secex e MPC, entendendo em contrário, se valham das vias próprias para apuração de suspeitas de irregularidades de atuação funcional.
Desse modo, passo ao exame da instrução probatória do feito de forma motivada e fundamentada.
MÉRITO
DA NULIDADE DO DESPACHO DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS (Protocolo n. 306304/2018, doc. digital n. 190605/2018).
No mérito, o pedido do IPAS não demanda instrução técnica ou parecer ministerial, na medida em que se trata de incidente processual estritamente afeto à regularidade dos autos e aos poderes instrutórios do Relator desse feito, conforme bem prevê o artigo 370 do CPC c/c artigo 144 do RITCEMT, artigo 6º da Lei Orgânica deste Tribunal e o §5º do artigo 141 do RITCEMT.
Com efeito, o Edital de Notificação constante no doc. digital n. 123638/2018 configurou error in procedendo, tanto porque foi oportunizada ciência e manifestação acerca do Relatório Técnico Complementar tão apenas após oitiva do Ministério Público de Contas, invertendo-se a ordem processual disposta nos §§ 2º e 3º do artigo 141 do RITCEMT, quanto porque o Relatório Técnico Complementar versa sobre incidente processual de natureza probatória suscitado de ofício por este Relator, de modo que os autos ainda se encontravam em fase de parcial instrução, conforme bem descrito e explanado na preliminar desta decisão.
Diante do exposto, acolho, nesse ponto, o pedido formulado pelo IPAS e declaro a nulidade do ato de chamamento das partes aos autos para oferta de alegações finais em relação à analise instrutiva probatória realizada pela Secex por meio do mencionado Relatório Técnico Complementar.
Por força do princípio do formalismo moderado, da instrumentalidade das formas atrelada à ausência de prejuízo processual efetivo, e do princípio da economia processual, não obstante sobreste a análise dos pedidos ali formulados para momento processual adequado, deixo de determinar o desentranhamento das alegações finais ofertadas pela Associação Congregação de Santa Catarina (Protocolo n. 254576/2018, doc. digital n. 134581/2018), e pelos Srs. Pedro Henry, Vander Fernandes e Mauro Manjabosco, (Protocolo n. 262587/2018, doc. digital n. 144963/2018), tendo em vista, inclusive, a natural superveniência de nova fase de alegações finais, quando do enredo efetivo dessa fase instrutória. Nessa nova e ulterior oportunidade, as referidas partes poderão ratificar ou complementar essas alegações.
Desse modo, passo ao exame da instrução probatória do feito de forma motivada e fundamentada.
DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE TÉCNICA ACERCA DOS DOCUMENTOS REQUISITADOS E APRESENTADOS PELA DEFESA.
Analiso essa alegação do IPAS em conjunto com as manifestações Técnica Complementar (doc. digital 107524/2018) e Ministerial n. 2164/2018.
Observe-se que a controvérsia, acerca da qual este Relator, à luz de seu poder-dever de boa condução instrutória do feito, determinou o saneamento do feito, paira em torno da causa, da natureza jurídica dessa causa e da legitimidade dos pagamentos efetuados pela então gestão do FES-MT ao IPAS, no primeiro trimestre de execução do Contrato de Gestão n. 001/SES/MT/011, no valor total de R$ 6.346.500,00, decorrentes da soma de 3 (três) parcelas mensais, cada qual, no valor de R$ 2.115.000,00.
De acordo com as visões técnica e ministerial tais pagamentos são destituídos de uma causa, pois inexiste no aludido Contrato de Gestão qualquer previsão de metas a serem cumpridas no primeiro trimestre de execução contratual, pelo que são ilegítimos. Sob essa máxima premissa, o Relatório Técnico Preliminar consignou que:
(...) contrariando o disposto no art. 7º, I, da Lei Federal nº 9.637/1998, bem como o art. 7º, V, da Lei Complementar Estadual nº 150/2004, no item II, do ANEXO TÉCNICO I do Contrato de Gestão nº 001/SES/MT/2011, a SES atribuiu quantidade zero às metas de produtividade para o primeiro trimestre de execução do contrato, ou seja, para os meses de maio, junho e julho de 2011.
Ora, se a lei determinou o estabelecimento de metas e o contrato
estabeleceu que o valor a ser pago está atrelado ao cumprimento dessas metas; nos meses em que não há metas a ser cumpridas, não há que se falar em pagamento, uma vez que não há a realização de nenhum serviço.
Lado outro, na visão da defesa ofertada pelo Sr. Pedro Henry (doc. digital n. 188964/2014 – autos físico) tais pagamentos são legítimos, uma vez que não vinculados a produção de metas, pois, como incontroversa e categoricamente afirmou, “não há meta de produção para o primeiro trimestre de 2011”, uma vez que “o IPAS estava regularizando e ampliando as instalações da unidade (...) conforme previsto no contrato de gestão”, e tais fatos foram objeto de prestação de contas perante a Comissão Permanente do Contrato de Gestão
De igual modo, na visão da defesa ofertada pelo IPAS (Protocolo n. 190543/2014, doc. digital n.186832/2014 e n. 187098/2014), os referidos pagamentos decorrerem do cumprimento de seu dever contratual de “manter equipe multiprofissional em números suficientes aos atendimentos estimados”, uma vez que, segundo alega, “apenas realiza a gestão do serviço, nada recebendo por serviço executado”, pois “(...) não é este o objetivo do contrato”.
Em suma, defendeu que:
“é condição ao contrato de gestão, a disponibilização de bens e recursos para gerenciamento (...). No caso (...), o IPAS firmou com o Estado (..) Contrato de Gestão(sic) que tem por objeto do gerenciamento e a execução de ações e serviços de saúde na unidade (...) Hospital Metropolitano de Varzea Grande (…)
(...) todos os recursos financeiros a si transferidos são mantidos e monitorados pelo Estado de mato Grosso, em contas correntes específicas, vinculadas ao contrato, cabendo ao IPAS simplesmente administrar os recursos, devolvendo ao próprio Estado qualquer saldo credor decorrente da operacionalização da gestão ou o recebimento das despesas que ultrapassam os limites financeiros disponibilizados.
(...) não há que se falar em remuneração recebida pelo IPAS para execução de qualquer serviço.
(...)
(...) durante os três primeiros meses de vigência do contrato, o IPAS realizou processo seletivo para a contratação de profissionais indispensáveis a implementação de uma unidade de saúde, entre eles, médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, diretores técnicos, laboratórios, vigilância, limpeza, seguros, serviços de informática e tantos outros necessários aos serviços (...).
Para comprovarem seus alegados, ambos fazem remissão à documentos existentes nos autos que foram juntados pela própria Secex ao instruir seu Relatório Técnico Preliminar, no início da formação dos autos, dentre os quais se destacam os Relatórios de Execução 1º Semestre, período maio a outubro (fls. 794 a 799 dos volume II e III dos autos físicos, reiterados na defesa de Edson Paulino de Oliveira, fls. 2327 a 2358, Protocolo n. 191035/2014), da Gestão do Hospital Metropolitano de Várzea Grande “Lousite Ferreira da Silva”, elaborado pela Comissão Permanente de Contrato de Gestão (Portaria n. 085/2011/GBSES), do qual se extrai, em suma, o registro do funcionamento interno do Hospital no primeiro trimestre (maio a julho de 2011), mediante a realização de atividades de cunho administrativo (contratação de pessoal, abertura de processo seletivo, contratação e realização de serviços de obras e de engenharia, aquisição de bens móveis.
Em termos financeiros, essa Comissão registrou que:
“(...) a composição das despesas revela que a OSS vem ampliando a porcentagem de alocação dos recursos financeiros para pagamentos de salários dos funcionários contratados em regime de CLT com 20,05% da despesa e para os profissionais contratados como serviços terceirizados foi de 69,22%. Cumpre assinalar que o Contrato de Gestão define em 70% o limite máximo de despesa com pessoas para o HMVG. Nesse período não houve despesa com materiais e medicamentos por estar na fase de estruturação”.
Para demonstração desse registro da prestação de contas, apresentou a seguinte planilha demonstrativa:
Não houve enfrentamento (instrução técnica) no Relatório Técnico de Defesa acerca da veracidade e legitimidade ou não dessas despesas de gestão efetuadas pelo IPAS e reconhecidas pela Comissão Permanente do Contrato de Gestão, realizadas no mês de junho, no valor de R$ 328.615,46; no mês de julho, no valor de R$ 471.713,90; perfazendo montante trimestral total de R$ 800.329,36.
Nem houve enfrentamento (instrução técnica) acerca da ocorrência ou não de utilização do saldo contratual remanescente nos meses que se seguiram, seja para fins de gestão da atividade meio, seja para fins de execução da atividade fim. É de primordial importância esse enfrentamento com base nas técnicas e princípios que regem a atividade de fiscalização deste Tribunal, pois, como atesta o aludido Relatório da Comissão Permanente, do montante total depositado pelo Estado contratante no primeiro trimestre de execução contratual, no valor de R$ 6.346.500,00, após a alegada utilização para fins de gestão interna relacionada à atividade fim remanesceu o montante de R$ 5.588.82,29 na conta corrente vinculada ao Contrato de Gestão.
A discussão técnica acerca desse contexto fático e probatório suscitado pela defesa, em sede de análise de defesa, limitou-se exclusivamente à afirmação da existência de previsão de repasse de valores para investimentos em parcela única no montante de R$ 6.000.000,00, prevista na cláusula 6ª do contrato sob exame. Confira-se:
A alegação da Defesa de que a ausência de metas nos três primeiros meses deveu-se à necessidade de adequações e melhorias estruturais no Hospital Metropolitano é até aceitável porém, o recebimento de valores vinculados ao atingimento de metas de produção nesses meses não o é. Até porque, para tais
adequações da estrutura do Hospital Metropolitano foi previsto repasse a título de investimento, no valor de R$ 6.000.000,00, conforme item III da cláusula 6.1 do Contrato de Gestão nº 001/SES/MT/2011 (fl. 169/TC). Vejamos:
“CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento do valor constante da Cláusula Quinta será efetuado conforme as condições a seguir estabelecidas:
(…)
III – Juntamente com a primeira parcela será repassado o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), correspondente aos investimentos necessários para o funcionamento do HOSPITAL, conforme Anexo IV; (...)”
Do exposto, fica mantida a irregularidade.
Observe-se, a relevância financeira e jurídica de que a análise deste Tribunal acerca dessas despesas públicas evite que despesas acobertadas com os recursos contratualmente disponibilizados para investimento (parcela única no montante de R$ 6.000.000,00, prevista na cláusula 6ª do contrato sob exame) sejam invocadas como despesas custeadas com os recursos destinados mensalmente à gestão meio e fim do Hospital em questão, e vice-versa.
Para se evitar esse cenário de imbróglio probatório documental ou de obscuridade das informações constantes em prova indireta (Relatório de Análise do 1º Trimestre e do 1º Semestre de Prestação de Contas da Comissão Permanente do Contrato de Gestão), é imprescindível que a documentação colacionada aos autos pela própria Secex desde seu Relatório Técnico Preliminar seja tecnicamente analisada, inclusive em contraposição com os documentos (prova direta) que embasaram a confecção dessa prova indireta, os quais foram requisitados por este Relator.
Deveras, por conseguinte, as reiteradas decisões saneadoras do feito, prolatadas visando esclarecimentos técnicos de cunho fiscalizatórios acerca da veracidade dos fatos controversos alegados pela defesa não é insignificante, protelatória ou impertinente como tecnicamente já se afirmou. Cabe à Secex manifestar-se à luz das normas de boa governança da atividade de fiscalização, o que inclui não apenas a apresentação de evidências de seus achados, mas a explicitação delas, em especial quando as evidências parecem colidir umas com as outras. A solução dessa irregularidade reclama instrução técnica acerca da ocorrência ou não de despesas legal e contratualmente legítimas ou com a gestão e a manutenção do hospital em questão no primeiro trimestre de execução contratual.
À luz dessa realidade processual, reconheço que a lacuna de uma análise instrutiva-probatória, de cunho documental, sobre esses Relatórios produzidos pela aludida Comissão Permanente com base em documentos de prestações de contas a ela apresentados pelas OSs à época, tem imprimido significantes dificuldades ao deslinde final deste feito.
A primeira dificuldade é de índole funcional, consistente na implícita e ilícita (desvio de função) transferência a este Relator do dever de, em sede de julgamento, “auditar” os registros de fatos e de valores constantes nos documentos colacionados tanto pela Secex no Relatório Técnico Preliminar, quanto pelos Defendentes em suas peças de defesa inicial e em suas peças complementares em resposta às requisições ordenadas nestes autos.
A segunda desastroso é de índole governamental e social, consistente no risco de se acolher como verdadeiros fatos e valores que não correspondem minimamente à realidade que circundam os fatos, agravando ainda mais a situação comprometedora que ainda se encontra a relação do Estado de Mato Grosso com as Oss.
A terceira dificuldade é de índole constitucional, consistente no cerceamento de defesa das partes que tem o constitucional direito a que os documentos que se referem aos fatos contra elas imputados sejam objeto de legal e razoável instrução para formação do convencimento do julgador.
A quarta dificuldade é de índole processual, pois os fins instrutórios que devem ser pautados pelo princípio da verdade real permanecem resistentemente obstacularizados e o livre convencimento judicante deste Relator tem se encontrado obstacularizado diante dessa resistência, com risco de comprometer, inclusive, a densidade e qualidade do julgamento, em especial, sua higidez contra decisões judiciais.
É devido, pois, o retorno dos autos à instrução técnica, a qual, atualmente, encontra-se sob a atribuição da Secex Especializada em Saúde e Meio Ambiente.
DO PEDIDO DE OITIVA REALIZADO PELO SR. VANDER FERNANDES, PELO SR. MAURO MANJABOSCO E PELO IPAS.
Conforme já explanado na preliminar deste voto, por meio da decisão proferida em 05/06/2017 (doc. digital n. 191359/2017), foram determinadas novas diligências, consistentes na ordem de intimação do Sr. João Batista Pereira da Silva, então Secretário de Estado de Saúde, e do Sr. João Alexandre Neto, representante do Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde – IPAS, para que apresentassem, respectivamente, in litteris:
(...) informações e documentos integrais da fase interna e externa dos Processos de Chamamento Público nº 001/SES/MT/2011, nº 002/SES/MT/2011, nº 003/SES/MT/2011, nº 004/SES/MT/2011, dos quais provieram, respectivamente, os Contratos de Gestão nº 001/SES/MT/2011, nº 002/SES/MT/2011, nº 003/SES/MT/2011, nº 004/SES/MT/2011, especificadamente os documentos que subsidiaram a pesquisa de preço de mercado e a metodologia adotada para a formação do quantitativo dos serviços e do preço de referência, os Termos de Referência, os Editais das Licitações com todos os seus Anexos, além das propostas apresentadas pelo licitantes com a justificativa dos preços e do quantitativo dos serviços apresentados pelas licitantes vencedoras;
2) (...) informações e documentos integrais que comprovem, pormenorizadamente, como e em que foi empregado o valor de investimento no montante de R$ 6.000.000,00 (seis milhões), repassados de acordo com o item III da cláusula 6.1 do Contrato de Gestão nº 001/SES/MT/2011.
Com efeito, a fase probatória legalmente devida e regularmente ofertada as partes já se exauriu, estando aberta apenas a fase de reabertura da instrução probatória para livre convencimento do Relator, diante do contexto processual de reiteradas trocas de relatorias e de remanescencia de dúvidas acerca de informações documentais constantes dos autos.
Assim, o pleito de oitiva do Sr. Wladimir Taborda não é apenas processualmente impertinente, como é juridicamente impossível.
Não se pode olvidar que os Defendentes apresentaram, por escrito, artigo de autoria de Wladimir Taborda e Eliana Cassiano Nascimento, que, juntamente com os demais documentos acostados, foram submetidos à apreciação técnica e ministerial, os quais opinaram pela desnecessidade de oitiva de terceiros para que fossem prestados demais esclarecimentos (docs. digital nº 107524/2018 e nº 173007/2018).
Não olvido a competência deste Tribunal de realizar quaisquer atos processuais de natureza instrutória para o deslinde das fiscalizações que empreende, incluindo-se entre esses atos a audiência dos responsáveis por atos e contratos administrativos, a teor do que prescreve o artigo 38 da LOTCE/MT.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 60 do Regimento Interno, faculta ao Conselheiro e ao Conselheiro Substituto a possibilidade de requererem ao Presidente, em sede de discussão plenária, que convoque servidores ou responsáveis para que prestem informações complementares oralmente.
Todavia, essa previsão não detém a mesma natureza jurídica da audiência de instrução e julgamento dos processos judiciais em geral, havendo, inclusive, silêncio eloquente do Regimento Interno acerca desse instituto no rol das suas normas que regulamentam a instrução processual dos processos de controle externo.
Acresça-se que o indeferimento de prova desnecessária é legalmente admitido nos termos do artigo 370 e parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC. Destarte, em decorrência dos princípios do livre convencimento do juiz (artigo 371 do CPC c/c artigo 144 do RITCMET), e da celeridade processual (artigo 5º, LX da CRFB, e artigo 139, III, do CPC), os Conselheiros de Contas gozam de ampla liberdade na direção do processo (artigo 89, I, RITCEMT), cabendo o indeferimento de “diligências inúteis e protelatórias”.
No caso, a matéria de mérito circunscreve-se a questões de direito e de fatos atinentes à existência de metodologia de avaliação dos custos das unidades hospitalares empregada pelo Estado de Mato Grosso para a remuneração de Organizações Sociais nos autos do processo de contratação formalizado entre os idos de 2010 e 2011 (artigo 38 da Lei 5.666/93), pelo que a prova desses só pode ser documental, a teor do que prescreve o artigo 406 do CPC c/c artigo 144 do RITCEMT, in verbis:
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Depreende-se, assim, que, na atual fase processual, a pretensão jurídica de oitiva do Sr. Wladimir Taborda deduzida, não encontra amparo no Regimento Interno e nas demais normativas deste Corte de Contas.
No curso da instrução processual desta Tomada de Contas, os Requerentes não só tiveram a ampla oportunidade de oferecer defesa, como a exerceram, tanto em face de sua regular citação inicial, quanto em face de suas intimações para reinstrução do feito, deduzindo seus argumentos e produzindo as provas que julgaram necessárias para afastar as imputações que lhes foram dirigidas.
Portanto, observo que a ausência de oitiva de terceiros não resulta em prejuízo às partes, pois, em sede de processo de tomada de contas, a análise de dados e informações comprováveis por documentos, nos termos das normas processuais vigentes, é suficiente para assegurar o exercício da ampla defesa.
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pela denegação de Mandado de Segurança impetrado em face do Tribunal de Contas da União, questionando a negativa de produção de prova testemunhal, a saber:
MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PLANO NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR – PLANFOR. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – FAT. ILEGALIDADE DA CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA A EX-GESTOR PÚBLICO. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS, PERICIAIS E REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. EXAME RESTRITO ÀS PROVAS DOCUMENTAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA DENEGADA.
(STF - MS: 29137 DF, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/12/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-039 DIVULG 27-02-2013 PUBLIC 28-02-2013)
Esta Corte de Contas também possui precedente com relação à negativa de produção de prova testemunhal, lastreado no Acórdão nº 22/2016 – PC (Processo nº 20400/2014), in verbis:
“ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas (…) por unanimidade, acompanhando a proposta de voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 659/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 2.965-3/2016, opostos pelos Srs. Asiel Bezerra de Araújo e Luiz Carlos Queiroz, à época, respectivamente, prefeito e secretário de Infraestrutura da Prefeitura Municipal de Alta Floresta, neste ato representados pelo procuradores Celso Reis de Oliveira – OAB/MT nº 5.476 e Thiago Stuchi Reis de Oliveira – OAB/MT nº 18.179-A e aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 2.961-0/2016, opostos pela empresa W. Fernandes Comércio e Serviços – ME, sendo os Srs. Weverson Fernandes – proprietário e o Luciano Fontoura Baganha – OAB/MT nº 12.644, procurador da empresa, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 232/2015-SC, com o objetivo de sanar a omissão, para ser acrescido no voto condutor do Acórdão a expressão:
“Voto pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal solicitada em sede de defesa, seja em razão da ausência de previsão regimental permissiva perante este Tribunal de Contas, seja pela exigência de prova documental quanto à liquidação de despesas, conforme dispõe o caput do artigo 63 da Lei nº 4.320/1964.”; e para sanar a obscuridade (…)
Além disso, ressalto que, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno, às partes ainda terão o direito a arguir suas razões em sede de sustentação oral, desde que não haja a juntada de novos documentos.
Por todo o exposto, preliminarmente, acolho parcialmente o pedido formulado pelo IPAS, para o fim de:
DECLARAR a nulidade do ato de chamamento das partes aos autos para oferta de alegações finais em relação à analise instrutiva probatória realizada pela Secex por meio do mencionado Relatório Técnico Complementar;
Por força do princípio do formalismo moderado, da instrumentalidade das formas atrelada à ausência de prejuízo processual efetivo, e do princípio da economia processual, SOBRESTAR a análise dos pedidos ali formulados para momento processual adequado, e DEIXAR DE DETERMINAR o desentranhamento das alegações finais ofertadas pela Associação Congregação de Santa Catarina (Protocolo n. 254576/2018, doc. digital n. 134581/2018), e pelos Srs. Pedro Henry, Vander Fernandes e Mauro Manjabosco, (Protocolo n. 262587/2018, doc. digital n. 144963/2018), tendo em vista, inclusive, a natural superveniência de nova fase de alegações finais, quando do enredo efetivo dessa fase instrutória, pois v=nessa nova e ulterior oportunidade, as referidas partes poderão ratificar ou complementar essas alegações.
No mérito, em consonância, nessa parte, com o Parecer Ministerial nº 363/2018, subscrito pelo Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, reputo que a inadmissão de produção desse tipo de prova não configura cerceamento de defesa, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal feito pelo Sr. Sebastião Amaral Pereira, com fundamento no artigo 38 da LOTCE/MT, no artigo 371 do CPC c/c artigo 144 do RITCMET, no artigo 370 e parágrafo único do Código de Processo Civil – CPC, no princípio da celeridade processual (artigo 5º, LX da CRFB, e artigo 139, III, do CPC), e no artigo 406 do CPC c/c artigo 144 do RITCEMT.
No mérito, ainda, rejeito o Parecer Ministerial n. 2164/2018, da autoria do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, na parte em que, acolhendo na integra a conclusão técnica constante no item “b” do Relatório Técnico Complementar (doc. digital n. 107524/2018, entende serem descabidas a análise dos documentos apresentados pelo IPAS sobre a aplicação do valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) a título de investimento, posto que não é objeto do presente processo; bem como na parte em que entende que deve haver condenação de restituição do valor de R$ 6.346.500,00 (seis milhões, trezentos e quarenta e seis mil e quinhentos reais), referente às metas de maio a julho de 2011, sem que se analise os Relatórios da Comissão Permanente do Contrato de Gestão que registram informações, bem como dados financeiros da execução contratual no primeiro trimenstre de 2011.
Determino, por conseguinte, que, após a publicação desta decisão, encaminhem-se os autos à Secex Especializada em Saúde e Meio Ambiente, para que essa, à luz das normas gerais de auditoria e processuais de instrução probatória dos autos, promova a devida instrução probatória do feito sobre os documentos juntados no Relatório Técnico Preliminar, bem como sobre os documentos colacionados pelas partes em atendimento as decisões constantes nos doc. digitais n. 191359/2017 e n. 301273/2017, que versem acerca das despesas realizadas pelo IPAS, no primeiro trimestre de 2011, na execução do Contrato de Gestão 001/SESMT/2011, nos termos constantes na fundamentação desta decisão.