Trata-se de Relatório Técnico Complementar do processo de Tomada de Contas Especial, em cumprimento à determinação contida no Acórdão nº 729/2012-TP, que julgou irregulares as Contas Anuais do Fundo Estadual de Saúde do exercício 2011, com o objetivo de apurar aspectos complementares às irregularidades detectadas na contratação de Organizações Sociais para a gestão de serviços de Saúde no Estado de Mato Grosso.
Sobrevém os autos, o Relatório Técnico Complementar do Processo de Tomada de Contas Ordinária da Secretaria de Controle Externo de Saúde e Meio Ambiente (Doc. Digital nº 221017/2019), avaliou a execução dos Contratos de Gestão celebrados pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso com Organizações de Saúde no exercício de 2011.
Após análise dos documentos enviados, a Unidade Técnica concluiu pela retificação de valores contidos no Relatório Técnico Preliminar e Complementar para ressarcimento ao erário decorrente de pagamento de despesas com superfaturamento - por sobrepreço; por pagamento de serviços não executados; e por não cumprimento de metas estabelecidas nos Contratos de Gestão, assim como as seguintes irregularidades:
R$ 5.920.828,39 pelo superfaturamento, decorrente de serviços não executados;
R$ 19.196.909,83 pelo superfaturamento, decorrente de sobrepreço nas contratações, e
R$ 3.601.052,20 pelo não cumprimento de metas estabelecidas nos Contratos de Gestão.
Demonstra-se a seguir os valores do dano ao erário apurados no Relatório Preliminar, no Relatório de Defesa e no presente Relatório Conclusivo da Tomada de Contas, após análise dos documentos requisitados:
Da verificação desses números pode-se constatar que, comparativamente ao Relatório de Defesa, houve uma redução geral de R$ 560.105,03 relativa do dano ao erário, sendo de R$ 425.671,61 a redução referente ao dano por superfaturamento de serviços não executados, após análise dos documentos enviados e recálculo de determinados valores, de acordo com o relatado do subitem 5.1.6 do Relatório Técnico.
A referida redução decorreu do entendimento da equipe técnica de que, em que pese não ter havido prestação de serviços hospitalares pelo IPAS - Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde no primeiro trimestre de execução contratual, a OS suportou determinadas despesas operacionais que devem ser remuneradas pela Administração Pública.
Demonstrou-se no detalhamento, portanto, que o Demonstrativo Contábil Operacional do primeiro trimestre, elaborado pela Comissão Permanente de Contrato de Gestão equivocou-se quanto a esses gastos.
Verifica-se que a redução do valor do dano por superfaturamento decorrente de sobrepreço nas contratações decorreu da atualização do valor mensal do contrato, conforme relatado no subitem 5.1.5 do relatório.
Transcreve-se a seguir as irregularidades e respectivos valores atualizados do dano ao erário apurados após a análise dos documentos requisitados, com a discriminação dos responsáveis:
• IPAS – Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde;
• Sr. Pedro Henry Neto, Secretário de Estado de Saúde à época.
Superfaturamento decorrente de sobrepreço no âmbito do Contrato de Gestão nº 001/SES/MT/2011, no valor total de R$ 5.920.828,39, conforme apurado no capítulo 3.1.1 do relatório detalhado no quadro abaixo:
Superfaturamento decorrente de sobrepreço no âmbito do Contrato de Gestão nº 001/SES/MT/2011, no valor total de R$ 4.345.931,20, conforme detalhado no quadro abaixo:
3. Superfaturamento decorrente de sobrepreço no âmbito do Contrato de Gestão nº 003/SES/MT/2011, no valor total de R$ 505.800,00, conforme apurado no capítulo 3.1.2.3 e detalhado no quadro abaixo:
• IPAS – Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde;
• Sr. Vander Fernandes, Secretário de Estado de Saúde à época;
• Sr. Edson Paulino de Oliveira, Secretário Executivo Adjunto e Ordenador de Despesas à época;
• Sr. Mauro Antônio Manjabosco, Coordenador da Comissão Permanente de Contratos de Gestão à época.
Dano decorrente do não cumprimento de metas estabelecidas no Contrato de Gestão nº 001/SES/MT/2011, no valor total de R$ 679.681,30, conforme apurado nos quadros 7 a 10 do relatório e detalhado no quadro abaixo:
Dano decorrente do não cumprimento de metas estabelecidas no Contrato de Gestão nº 003/SES/MT/2011, no valor total de R$ 150.000,00, conforme apurado no capítulo 3.2.3 e detalhado no quadro abaixo:
• SBSC – Sociedade Beneficente São Camilo;
• Sr. Pedro Henry Neto, Secretário de Estado de Saúde à época.
6. Superfaturamento decorrente de sobrepreço no âmbito do Contrato de Gestão nº 002/SES/MT/2011, no valor total de R$ 8.676.771,00, conforme detalhado no quadro abaixo:
• Sr. Vander Fernandes, Secretário de Estado de Saúde à época;
• Sr. Edson Paulino de Oliveira, Secretário Executivo Adjunto e Ordenador de Despesas à época;
• Sr. Mauro Antônio Manjabosco, Coordenador da Comissão Permanente de Contratos de Gestão à época;
• SBSC – Sociedade Beneficente São Camilo
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7. Dano decorrente do não cumprimento de metas estabelecidas no Contrato de Gestão nº 002/SES/MT/2011, no valor total de R$ 1.802.969,34, conforme apurado no Quadro 16 do Relatório de Análise de Defesa e detalhado no quadro abaixo:
•Associação Congregação de Santa Catarina;
• Sr. Vander Fernandes, Secretário de Estado de Saúde à época.
8. Superfaturamento decorrente de sobrepreço no âmbito do Contrato de Gestão nº 004/SES/MT/2011, no valor total de R$ 5.668.407,63, conforme detalhado no quadro abaixo:
• Associação Congregação de Santa Catarina;
• Sr. Vander Fernandes, Secretário de Estado de Saúde à época
• Sr. Edson de Oliveira, Secretário Executivo e Ordenador de Despesas à época;
• Sr. Mauro Antônio Manjabosco, Coordenador da Comissão Permanente de contratos de Gestão à época.
9. Dano decorrente do não cumprimento de metas estabelecidas no Contrato de Gestão nº 004/SES/MT/2011, no valor total de R$ 968.401,56, conforme apurado no Quadro 22 do Relatório de Análise de Defesa e detalhado no quadro abaixo:
Considerando as novas informações apresentadas no Relatório Técnico Complementar da Secretaria de Controle Externo de Saúde e Meio Ambiente (Doc. Digital nº 221909/2019), ficam notificados os Responsáveis e Interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem defesa em face do Relatório Técnico Complementar, o qual estará disponível no Núcleo de Expediente deste Tribunal, ficando desde já permitido ao interessado, seu procurador(a) ou terceiro, por meio de autorização por escrito, obter cópia mediante pagamento ou gravar conteúdo em meio por ele fornecido.